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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47192, de 25 de maio de 2017

Nº 47192/2017

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Art. 1.
– Este decreto regulamenta a Política Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia Mineira, denominada Mais Gastronomia, que tem por finalidade fomentar e valorizar a cadeia produtiva da gastronomia, reconhecendo-a como setor estratégico para o desenvolvimento sustentável do Estado.
§ 1º– A Política Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia Mineira tem por objetivo orientar as ações de governo voltadas ao fortalecimento da gastronomia mineira.
§ 2º– A cadeia produtiva da gastronomia é integrada por segmentos da produção de insumos, de abastecimento e armazenamento, de comércio, de indústria e de serviços.
§ 3º– A Política Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia Mineira será desenvolvida, no que couber, em articulação com as diretrizes da política pública de turismo, bem como com as demais políticas públicas, a sociedade civil e os órgãos e conselhos dos segmentos integrantes da cadeia produtiva da gastronomia.

Dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia Mineira e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.936, de 23 de dezembro de 2015,

DECRETA:

Art. 2.
– A Política Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia Mineira fundamenta-se nos seguintes princípios:
Isustentabilidade socioeconômica e ambiental para a garantia da segurança alimentar, com o estabelecimento de preços justos, padrões sociais e ambientais equilibrados, em toda a cadeia produtiva da gastronomia;
IIarticulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção gastronômica de competitividade nos mercados interno e externo;
IIIvalorização do território como garantia da autenticidade e singularidade da gastronomia local;
IVpreservação das tradições gastronômicas e reforço da identidade local e do senso de comunidade;
Vconexão entre a cultura local e a global;
VIreconhecimento do caráter multidimensional da cadeia produtiva da gastronomia e da importância dos segmentos que a integram;
VIIparticipação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da gastronomia, como condição necessária para assegurar a legitimidade dessas políticas;
VIIIdescentralização das políticas públicas de modo a alcançar os segmentos que integram a cadeia produtiva da gastronomia;
IXreconhecimento, pelo poder público, na definição de suas ações, da diversidade de características, estruturas, condições e capacidades dos empreendimentos ligados à atividade gastronômica.
Art. 3.
– São objetivos da política de desenvolvimento de que trata este decreto:
Itornar o Estado um destino gastronômico de reconhecimento nacional e internacional;
IIrevitalizar e diversificar o turismo e promover o desenvolvimento econômico;
IIIcriar oportunidades produtivas em todos os segmentos econômicos;
IVproteger a qualidade e a autenticidade da gastronomia local;
Vposicionar a gastronomia como indústria criativa;
VIsalvaguardar o patrimônio gastronômico do Estado em toda a sua diversidade e origem, bem como os modos de fazer e os saberes relacionados à cultura alimentar, de forma a garantir a preservação das tradições locais como um dos aspectos de desenvolvimento da gastronomia;
VIIgarantir a sustentabilidade das atividades dos setores da cadeia produtiva da gastronomia;
VIIIdesenvolver rede intersetorial para posicionar a gastronomia mineira nacional e internacionalmente;
IXconectar a produção gastronômica à demanda turística;
Xcriar e aperfeiçoar instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção gastronômica;
XIconstruir e reforçar modelos de parcerias públicas e público-privadas;
XIIcriar produtos de turismo gastronômico e adicionar valor aos existentes;
XIIIdesenvolver estratégias inovadoras de promoção e marketing;
XIVidentificar e atrair novos mercados para o turismo gastronômico;
XVpromover as boas práticas de produção artesanal;
XVIcriar uma rede intersetorial de diálogo para congregar as ações estaduais afetas ao tema da gastronomia.
Art. 4.
– As seguintes ações estratégicas serão desempenhadas no âmbito da Política Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia Mineira:
Iestabelecer a convergência entre os esforços do governo e as iniciativas e demandas do setor produtivo da gastronomia;
IIrealizar e manter atualizado o mapeamento da cadeia produtiva da gastronomia mineira para dispor de instrumentos atualizados e territorialmente adequados a seu desenvolvimento;
IIIpromover o estabelecimento e o fortalecimento da gastronomia mineira por meio de posicionamento do conceito territorial da gastronomia do Estado;
IVdesenvolver marca própria que referencie a gastronomia mineira;
Vestimular a produção de conhecimento, o desenvolvimento tecnológico e a inovação em favor da cadeia produtiva da gastronomia;
VIadotar e apoiar políticas e iniciativas de internacionalização dos produtos da gastronomia mineira;
VIIpropor e apoiar medidas e iniciativas que se fizerem necessárias ao fortalecimento da cadeia produtiva da gastronomia.
VIIIelaborar o Plano Quadrienal de Desenvolvimento da Gastronomia de Minas Gerais.
Art. 5.
– São beneficiários da Política Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia Mineira, prioritariamente, os empreendedores, profissionais, pesquisadores, produtores e gestores vinculados aos setores componentes da cadeia produtiva da gastronomia mineira.
Art. 6.
– Fica instituído o Grupo Coordenador da Política Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia Mineira, que tem por competência:
Iarticular, aprimorar, ampliar e integrar as políticas executadas no âmbito do Estado em favor do desenvolvimento da cadeia produtiva da gastronomia;
IIanalisar, propor, deliberar e monitorar a execução da Política;
IIIelaborar e aprovar ajustes na Política;
IVavaliar, aprovar e apoiar projetos, ações e propostas necessárias à execução da Política;
Vdesenvolver ações perante a administração pública e a iniciativa privada, visando a garantir a execução de suas diretrizes e objetivos.
Art. 7.
– O Grupo Coordenador de que trata o art. 6º será composto por membros dos seguintes órgãos e entidades:
Ipela administração pública direta, um membro titular e suplente de cada um dos seguintes órgãos:
a)Secretaria de Estado de Governo;
b)Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
c)Secretaria de Estado de Turismo;
d)Secretaria de Estado de Cultura;
e)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
f)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário;
g)Secretaria de Estado de Agricultura, Agropecuária e Abastecimento;
IIpela administração pública indireta, um membro titular e suplente de cada uma das seguintes entidades:
a)Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais;
b)Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais;
c)Fundação João Pinheiro;
d)Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais;
e)Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais;
f)Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;
g)Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais;
h)Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais;
i)Instituto Mineiro de Agropecuária;
IIIaté sete membros convidados:
a)um membro titular e um suplente do Serviço de Voluntariado e Assistência Social de Minas Gerais;
b)até seis membros representantes das entidades representativas do setor.
§ 1º– O coordenador do grupo de que trata o caput será indicado pelo Governador em ato próprio.
§ 2º– O nome dos membros indicados pelos órgãos e entidades para compor o Grupo Coordenador serão publicados por meio de resolução do Secretário de Estado de Governo.
§ 3º– Os titulares poderão ser representados, em seus impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 4º– O coordenador do grupo poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões por ele organizadas.
§ 5º– As atividades dos membros do Grupo Coordenador são consideradas de relevante interesse público, não lhes cabendo remuneração.
§ 6º– O Grupo Coordenador poderá solicitar a participação de representante de órgão ou entidade para prestar apoio no desenvolvimento de ação específica relacionada à Política Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia Mineira.
Art. 8.
– O Grupo Coordenador deverá, no prazo de cento e oitenta dias da publicação deste decreto:
Iapresentar o Plano Quadrienal de Desenvolvimento da Gastronomia de Minas Gerais;
IIdesenvolver o projeto “Casa da Gastronomia Mineira – Espaço Mineiraria”;
IIIdesenvolver as marcas referentes à Política Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia Mineira, bem como suas normas de uso.
§ 1º– Bimestralmente, o Grupo Coordenador apresentará relatório sobre o desenvolvimento das ações e produtos no âmbito da Política Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia Mineira.
§ 2º– O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, por meio de resolução do Secretário de Estado de Governo, considerando os resultados informados nos relatórios bimestrais.
Art. 9.
– Fica instituída a Secretaria Executiva da Política Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia Mineira, sob a Coordenação da Secretaria de Estado de Governo, com a finalidade de conduzir o planejamento e promover a organização e operacionalização dos trabalhos no âmbito da Política.
Parágrafo único– A composição da Secretaria Executiva será definida por resolução do Secretário de Estado de Governo.
Art. 10.
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de maio de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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