Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 21936, de 23 de dezembro de 2015
Nº 21936/2015
Art. 1.
– Fica instituída a política estadual de desenvolvimento da gastronomia – PDG –, que norteará a elaboração e a implementação do Plano Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia – PEDG.
§ 1º– A PDG tem por objetivo orientar as ações de governo voltadas ao fortalecimento da gastronomia mineira.
§ 2º– A cadeia produtiva da gastronomia é integrada por segmentos da produção de insumos, de abastecimento e armazenamento, de comércio, de indústria e de serviços.
§ 3º– A PDG será desenvolvida, no que couber, em articulação com as diretrizes da política pública de turismo, bem como com as demais políticas públicas, a sociedade civil e os órgãos e conselhos dos segmentos integrantes da cadeia produtiva da gastronomia.
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 2.
– A PDG fundamenta-se nos seguintes princípios:
Isustentabilidade socioeconômica e ambiental para a garantia da segurança alimentar, com o estabelecimento de preços justos, padrões sociais e ambientais equilibrados, em toda a cadeia produtiva da gastronomia;
IIarticulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção gastronômica de competitividade nos mercados interno e externo;
IIIvalorização do território como garantia da autenticidade e singularidade da gastronomia local;
IVpreservação das tradições gastronômicas e reforço da identidade local e do senso de comunidade;
Vconexão entre a cultura local e a global;
VIreconhecimento do caráter multidimensional da cadeia produtiva da gastronomia e da importância dos segmentos que a integram;
VIIparticipação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da gastronomia, como condição necessária para assegurar a legitimidade dessas políticas;
VIIIdescentralização das políticas públicas de modo a alcançar os segmentos que integram a cadeia produtiva da gastronomia;
IXreconhecimento, pelo poder público, na definição de suas ações, da diversidade de características, estruturas, condições e capacidades dos empreendimentos ligados à atividade gastronômica.
Art. 3.
– São objetivos da política de desenvolvimento de que trata esta Lei:
Itornar o Estado um destino gastronômico de reconhecimento nacional e internacional;
IIrevitalizar e diversificar o turismo e promover o desenvolvimento econômico;
IIIcriar oportunidades produtivas para o setor primário;
IVproteger a qualidade e a autenticidade da gastronomia local;
Vposicionar a gastronomia como indústria criativa;
VIsalvaguardar o patrimônio gastronômico do Estado em toda a sua diversidade e origem;
VIIgarantir a sustentabilidade das atividades dos setores da cadeia produtiva da gastronomia;
VIIIdesenvolver rede intersetorial para posicionar a gastronomia mineira nacional e internacionalmente;
IXconectar a produção gastronômica à demanda turística;
Xcriar e aperfeiçoar instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção gastronômica;
XIconstruir e reforçar modelos de parcerias públicas e público-privadas;
XIIcriar produtos de turismo gastronômico e adicionar valor aos existentes;
XIIIdesenvolver estratégias inovadoras de promoção e marketing;
XIVidentificar e atrair novos mercados para o turismo gastronômico;
XVpromover as boas práticas de produção artesanal.
Art. 4.
– O Estado, por meio do seu órgão competente, formulará e implementará o PEDG, garantida a participação da sociedade civil naquilo que for cabível.
Parágrafo único– O Poder Executivo Estadual apoiará e incentivará, no que for aplicável, a elaboração de leis municipais que instituam as políticas municipais de desenvolvimento da gastronomia e os planos municipais de desenvolvimento da gastronomia, em conformidade com o PEDG.
Art. 5.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL