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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46955, de 24 de fevereiro de 2016

Nº 46955/2016

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Art. 1.
O Programa Minas Pecuária – Competitividade da Pecuária Bovina –, com a finalidade de dar cumprimento à política estadual dirigida às cadeias produtivas da pecuária bovina no Estado, compreendendo a produção, industrialização e comercialização de seus produtos e derivados nos mercados internos e externos, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

Dispõe sobre o Programa Minas Pecuária –Competitividade da Pecuária Bovina – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.968, de 14 de janeiro de 2016,

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos do Programa Minas Pecuária:
Iampliar a competitividade da bovinocultura no Estado;
IIpromover a geração e ampliação de renda do produtor rural;
IIIestabelecer sistemas de produção sustentáveis e competitivos;
IVproporcionar aos produtores rurais meios e condições para apropriarem-se de tecnologias e de estratégias de gestão do sistema de produção.
Art. 3.
O Programa Minas Pecuária desempenhará as seguintes ações:
Iassistência técnica e extensão rural: promover ações estratégicas e integradas, públicas e privadas, que viabilizem ao produtor rural o compartilhamento de informações técnicas e conjunturais, visando ao ganho em eficiência produtiva, à competitividade econômica da pecuária bovina e à preservação ambiental;
IIpesquisa e inovação tecnológica: gerar informações e tecnologias alinhadas com os sistemas produtivos praticados no Estado, que possam ser traduzidas em oportunidades de maior eficiência e competitividade dos sistemas de produção, melhoria da qualidade dos produtos e ampliação da renda dos produtores rurais;
IIIgestão da atividade: conscientizar os produtores sobre a importância dos processos gerenciais e do empreendedorismo, bem como promover o gerenciamento técnico e financeiro sistemático das propriedades;
IVboas práticas de produção: incentivar a aplicação de práticas sustentáveis de produção agropecuária e bem-estar animal;
Vqualidade dos produtos: incentivar e orientar o uso de técnicas que assegurem a qualidade e a inocuidade dos produtos, leite e carne;
VIsanidade animal: promover ações que assegurem a saúde do rebanho e a segurança dos alimentos;
VIImelhoramento genético: promover a melhoria da qualidade genética do rebanho bovino mineiro;
VIIIinfraestrutura e logística: promover melhorias na logística e infraestrutura rural, visando ao aumento da competitividade do setor;
IXpolíticas setoriais e marcos regulatórios: propor melhorias na legislação, bem como políticas públicas específicas para a cadeia da bovinocultura.
Art. 4.
São beneficiários do Programa Minas Pecuária, prioritariamente, os pequenos e médios produtores rurais que exercem a atividade da bovinocultura de corte e leite e suas entidades representativas.
Art. 5.
O Programa Minas Pecuária será coordenado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à qual compete firmar parcerias entre a União, Estado e municípios, devendo:
Ipromover a integração e a compatibilização das ações de políticas públicas da União, Estado e municípios com os objetivos do Programa;
IIassegurar o caráter descentralizado da execução das ações, bem como o estabelecimento de processos participativos na implementação e na avaliação do Programa;
IIIelaborar relatório de avaliação anual, em conjunto com o Grupo Coordenador do Programa Minas Pecuária.
Art. 6.
Fica instituído o Grupo Coordenador do Programa Minas Pecuária, que tem por competência:
Ianalisar, propor, deliberar e monitorar a execução do Programa;
IIelaborar e aprovar ajustes do Programa;
IIIavaliar, aprovar e apoiar projetos, ações e propostas necessárias à execução do Programa;
IVdesenvolver ações perante a administração pública e a iniciativa privada, visando a garantir a execução de suas diretrizes e objetivos.
Art. 7.
O Grupo Coordenador, de que trata o art. 6º, será composto por membros, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;
IIEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER-MG;
IIIInstituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
IVEmpresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG;
VFundação Rural Mineira – RURALMINAS.
§ 1ºNa qualidade de convidados:
IFederação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Sistema FAEMG;
IISindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG;
IIISindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados de Minas Gerais – SILEMG;
IVMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;
VFederação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG;
VIFederação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Sistema FIEMG;
VIIServiço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais – SEBRAE-MG;
VIIICentro Nacional de Pesquisa de Gado de Leite – Embrapa Gado de Leite;
IXCentro Nacional de Pesquisa de Milho e Sorgo – Embrapa Milho e Sorgo.
§ 2ºPoderão participar do Grupo Coordenador, na condição de membros convidados, representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, voltados ao ensino, aprendizagem e pesquisa, e as associações de criadores de animais bovinos.
§ 3ºOs membros do Grupo Coordenador, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e nomeados por resolução do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4ºAs atividades dos membros do Grupo Coordenador são consideradas de relevante interesse público, não lhes cabendo remuneração.
§ 5ºO Grupo Coordenador poderá solicitar a participação de representante de órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal para prestar apoio no desenvolvimento de ação específica relacionada ao Programa.
Art. 8.
O Grupo Coordenador poderá solicitar a indicação, como membro eventual, de representante de órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal para prestar apoio no desenvolvimento de ação específica relacionada ao Programa.
Art. 9.
Fica instituída a Secretaria Executiva do Programa Minas Pecuária, sob a Coordenação da SEAPA, com a finalidade de conduzir o planejamento e promover a organização e operacionalização dos trabalhos no âmbito do Programa.
Parágrafo únicoA composição da Secretaria Executiva será definida por resolução do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 10.
Poderão atuar como instituições de apoio à operacionalização do Programa Minas Pecuária as seguintes entidades:
Iagentes financeiros;
IIsindicatos rurais;
IIIentidades de classes regionais;
IVentidades ligadas ao agronegócio;
Vmunicípios.
Art. 11.
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 12.
São recursos do Programa Minas Pecuária:
Ias dotações consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;
IIos recursos advindos de parcerias entre União, Estado e o setor privado;
IIIos recursos oriundos de outras fontes.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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