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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46848, de 29 de setembro de 2015

Nº 46848/2015

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Dispõe sobre a instituição de fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos judiciais e administrativos transferida ao Tesouro Estadual, nos termos da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído fundo de reserva, nos termos da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado seja parte, transferida ao Tesouro Estadual.
§ 1ºO fundo de reserva será constituído do montante dos depósitos não repassado ao Tesouro, equivalente a trinta por cento do total dos depósitos de que trata o art. 1º deste Decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.
§ 2ºO fundo será mantido junto à instituição financeira oficial depositária da conta única do Tesouro do Estado.
Art. 2.
O Estado garantirá a manutenção no fundo de reserva do saldo limite de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto.
Art. 3.
Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC – para títulos federais.
Art. 4.
Compete à instituição financeira a que se refere o § 2º do art. 1º, como gestora do fundo de reserva, manter escrituração individualizada para cada depósito em dinheiro referente aos processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado seja parte, discriminando:
Io valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
IIo valor da parcela do depósito mantido no fundo de reserva, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no art. 3º.
Art. 5.
O Secretário de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 6.
As eventuais despesas resultantes da aplicação do art. 1º correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de Encargos Gerais do Estado, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de setembro de 2015.
Art. 8.
Fica revogado o Decreto nº 44.457, de 5 de fevereiro de 2007.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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