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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46480, de 3 de abril de 2014

Nº 46480/2014

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O Poupança Jovem, de que trata o Decreto nº 46.397, de 27 de dezembro de 2013, rege-se por este regulamento.
Parágrafo únicoO Poupança Jovem tem por finalidade elaborar e executar atividades com vistas a prevenir a evasão escolar, melhorar o desempenho e o rendimento do aluno, desenvolver o protagonismo juvenil e aprimorar o capital humano e social dos jovens.
Art. 2.
As ações do Poupança Jovem são desenvolvidas em escolas públicas estaduais de ensino médio, observados os critérios de prioridade para adesão de municípios, estabelecidos no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 46.397, de 2013.
Parágrafo únicoAs ações ofertadas aos alunos compreendem, além do benefício financeiro, as seguintes atividades curriculares e extracurriculares oferecidas pelo Estado ou seus parceiros:
Iatividades de aprendizagem complementar;
IIatividades de caráter comunitário, cultural ou esportivo;
IIIprogramas de acompanhamento social, com ênfase nas ações de prevenção à

criminalidade;

IVprogramas e ações desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Educação – SEE – nos municípios atendidos;
Voutras atividades compatíveis com o Poupança Jovem.

Regulamenta o Poupança Jovem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.683, de 10 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DO INGRESSO E DA PARTICIPAÇÃO

Art. 3.
O ingresso no Poupança Jovem como aluno beneficiário dependerá das seguintes condições:
Iestar regularmente matriculado no primeiro ano do ensino médio de escolas públicas estaduais situadas em municípios atendidos, o que será comprovado por intermédio de listas de alunos matriculados fornecidas pelas escolas;
IIfirmar aceitação expressa de adesão ao Poupança Jovem, mediante assinatura do Termo de Adesão, observadas as formalidades legais para a celebração do ato jurídico;
IIIter idade igual ou inferior a dezoito anos na data de 1º de janeiro do ano em que o aluno assinar o Termo de Adesão ao Poupança Jovem.
Parágrafo únicoNa data de assinatura do Termo de Adesão, o aluno deverá entregar cópia dos seguintes documentos:
Idocumento de identidade;
IICadastro de Pessoa Física – CPF;
IIIdocumento de identidade e CPF do responsável legal ou do assistente que vier a subscrever, juntamente com o aluno, o Termo de Adesão;
IVcomprovante de residência.
Art. 4.
É vedada uma nova adesão de jovem que perder o vínculo com o Poupança Jovem.
Art. 5.
O estabelecimento de vínculo do aluno com o Poupança Jovem dependerá da aceitação emitida pela SEE, após o recebimento do Termo de Adesão assinado e dos documentos comprobatórios dos requisitos de participação, além da conferência do cumprimento dos requisitos de ingresso.
Parágrafo únicoApós a aceitação de que trata o caput, os alunos estarão aptos a participar das atividades curriculares e extracurriculares ofertadas, assim como terão a expectativa de auferir o benefício financeiro durante os três anos do ensino médio.
Art. 6.
Os alunos do ensino médio que se matricularem, no decorrer do ano letivo, em escola estadual atendida pelo Poupança Jovem, poderão ingressar como beneficiários.
Art. 7.
Cada aluno beneficiário do Poupança Jovem deverá participar de atividades curriculares e extracurriculares, de acordo com as normas contidas neste regulamento e outras expedidas pela SEE.
Art. 8.
Os alunos beneficiários deverão realizar um mínimo de atividades curriculares e extracurriculares definidas pelo Poupança Jovem, por meio de uma metodologia própria, especificada em norma complementar, expedida pela SEE.
§ 1ºA SEE poderá autorizar o regime especial de cumprimento de atividades curriculares e extracurriculares definidas pelo Poupança Jovem ao aluno beneficiário em situação de vulnerabilidade que o requerer.
§ 2ºO aluno que ingressar durante o ano letivo deverá realizar as atividades previstas no art. 2º, proporcionalmente ao tempo em que for efetivamente participante do Poupança Jovem.

CAPÍTULO III

DO BENEFÍCIO FINANCEIRO

Art. 9.
O benefício financeiro será concedido aos alunos participantes do Poupança Jovem, nos seguintes termos:
Icada aprovação em ano do ensino médio, somada ao cumprimento obrigatório das atividades curriculares e extracurriculares definidas pelo Poupança Jovem, corresponderá ao montante de R$1.000,00 (um mil reais);
IIos recursos serão pagos ao aluno, por meio de conta poupança, em parcela única e integral, no limite de R$3.000,00 (três mil reais), após a confirmação do êxito do beneficiário nos três anos do ensino médio, no ano seguinte à sua conclusão, respeitadas as hipóteses de resgate parcial;
IIIo pagamento do benefício financeiro estará condicionado à existência de vínculo com o Poupança Jovem;
IVcada aluno terá uma conta individualizada em instituição financeira para que possa efetuar os resgates de seu benefício;
Vos alunos que ingressarem no Poupança Jovem, após o período de adesão, terão benefício proporcional ao tempo em que forem efetivamente atendidos, observadas as demais regras de ingresso;
VIo aluno deverá apresentar documento de identidade e CPF para a abertura da conta individualizada.
§ 1ºO benefício de R$1.000,00 (um mil reais) por ano será depositado em conta individualizada para o aluno que tiver vínculo com o Poupança Jovem e, caso seja reprovado uma vez no ensino médio durante a participação no Poupança Jovem, o benefício permanecerá em sua conta poupança.
§ 2ºO aluno que for excluído, solicitar desligamento voluntário do Poupança Jovem, abandonar o ensino médio ou falecer terá sua conta cancelada e os recursos depositados serão transferidos para o Tesouro Estadual.
§ 3ºO aluno fará jus ao benefício financeiro, sempre proporcional aos anos que participou das atividades e concluiu o ensino médio.
Art. 10.
aluno que obtiver aprovação sem ressalvas em cada ano do ensino médio poderá, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira da SEE, resgatar parcialmente, até o ano letivo seguinte, valor correspondente a R$100,00 (cem reais), a ser deduzido do benefício financeiro a que se refere o art. 9º deste Decreto.
Parágrafo únicoConsidera-se aprovação sem ressalvas, para os fins deste regulamento, aquela em que o aluno é aprovado para o ano seguinte sem progressão parcial.

CAPÍTULO IV

DA CONDUTA ÉTICA

Art. 11.
A conduta dos alunos participantes do Poupança Jovem deverá ser norteada pelos seguintes princípios:
Izelar e fazer cumprir as normas da escola e do Poupança Jovem;
IIzelar pelo permanente desenvolvimento do senso de integração comunitária e prática de ações de interesse coletivo;
IIIdemonstrar esforço e determinação no desempenho das atividades curriculares e extracurriculares;
IVtratar os colegas, professores, funcionários da escola e visitantes com urbanidade, igualdade e respeito às diferenças.
Art. 12.
regimento interno da escola pública estadual participante, as normas estabelecidas no Termo de Adesão do Poupança Jovem e as normas pactuadas nas atividades são de cumprimento obrigatório pelos alunos.
Art. 13.
A direção das escolas públicas participantes é responsável pela apuração das irregularidades cometidas pelos alunos, mediante encaminhamento de pareceres emitidos pelo Conselho de Classe e pelo Colegiado sobre os fatos ocorridos à Coordenação Local do Poupança Jovem, no prazo de trinta dias da ocorrência de tais fatos.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 14.
descumprimento das normas presentes neste Capítulo sujeita os alunos beneficiários às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IIexclusão do Poupança Jovem.
Art. 15.
São condutas que dão causa à aplicação da advertência:
Iusar ou portar drogas nas dependências da escola ou nos locais de realização das atividades do Poupança Jovem;
IIconsumir bebidas alcoólicas nas dependências da escola ou nos locais de realização das atividades do Poupança Jovem;
IIIagredir verbalmente os colegas, professores ou qualquer pessoa presente nas dependências da escola ou em atividades do Poupança Jovem;
IVcometer atos de vandalismo nas dependências da escola ou nos locais onde forem realizadas as atividades do Poupança Jovem;
Vportar armas brancas nas dependências da escola ou nos locais de realização das atividades do Poupança Jovem;
VIdescumprir as regras de convivência estabelecidas entre alunos e monitores das atividades do Poupança Jovem.
Art. 16.
São condutas que dão causa à exclusão do Poupança Jovem:
Itraficar drogas nas dependências da escola ou nos locais de realização das atividades do Poupança Jovem;
IIportar armas de fogo nas dependências da escola ou nos locais de realização das atividades do Poupança Jovem;
IIIagredir fisicamente os colegas, professores ou qualquer pessoa presente nas dependências da escola ou em atividades do Poupança Jovem;
IVfurtar ou roubar nas dependências da escola ou nos locais de realização das atividades do Poupança Jovem;
Vser reprovado, pela segunda vez, no ensino médio durante a participação no Poupança Jovem;
VInão realizar o mínimo exigido em atividades previstas no art. 2º, conforme metodologia própria especificada em norma complementar expedida pela SEE;
VIIsofrer qualquer penalidade de advertência devido às condutas previstas no art. 15 por duas vezes, durante todo o período em que participou do Poupança Jovem, independentemente do dispositivo violado;
VIIIser condenado ao cumprimento de pena ou medida socioeducativa por sentença judicial transitada em julgado em virtude da prática de crime ou contravenção penal;
IXprestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens ou recebimento indevido dos benefícios;
Xabandonar o ensino médio durante a participação no Poupança Jovem.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17.
Perderá o vínculo com o Poupança Jovem o beneficiário que:
Ifor aprovado no terceiro ano do ensino médio;
IIdesligar-se de escola pública estadual atendida pelo Poupança Jovem;
IIIfor excluído do Poupança Jovem por decisão emanada de autoridade administrativa ou judicial competente;
IVsolicitar o desligamento voluntário do Poupança Jovem;
Vabandonar o ensino médio;
VIfalecer.
§ 1ºOs alunos que se desligarem das escolas públicas participantes poderão retomar o vínculo com o Poupança Jovem, desde que a SEE ainda esteja desenvolvendo atividades no local e que o retorno à escola se dê no ano subsequente ao desligamento.
§ 2ºOs alunos que se desligarem das escolas públicas participantes poderão manter o vínculo com o Poupança Jovem, desde que se matriculem em outra escola pública participante.
§ 3ºPara fins do disposto no § 1º, entende-se por desligamento:
Ia solicitação de transferência para escola pública ou particular não participante do Poupança Jovem;
IIa falta de frequência e de retorno à escola estadual dentro do mesmo ano letivo.
Art. 18.
Fica revogado o Decreto nº 44.548, de 22 de junho de 2007.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de abril de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º de Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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