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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 16683, de 10 de janeiro de 2007

Nº 16683/2007

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Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações de acompanhamento social nas escolas da rede pública de ensino do Estado.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver ações de acompanhamento social em escolas da rede pública de ensino do Estado.
Parágrafo únicoAs ações de que trata o caput deste artigo poderão ser implantadas no âmbito de programa governamental que tenha por objetivo o atendimento de alunos portadores de necessidades especiais ou o desenvolvimento social de jovens pertencentes a comunidades que apresentem baixo Índice de Desenvolvimento Humano – IDH – ou vulnerabilidade social intensa, observadas as condições estabelecidas em regulamento.
Art. 2.
– As ações de acompanhamento social de que trata o art. 1º compreendem:
Irealização de pesquisas de natureza socioeconômica e familiar para cadastramento da população escolar;
IIelaboração e execução de atividades com vistas a prevenir a evasão escolar, melhorar o desempenho e o rendimento do aluno, desenvolver o protagonismo juvenil e aprimorar o capital humano e social dos jovens;
IIIproposta, execução e avaliação de atividades que visem a prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo e a disseminar informações sobre doenças infecto-contagiosas e demais questões de saúde pública;
IVproposta, execução e avaliação de atividades comunitárias de solidariedade.
Art. 3.
– São diretrizes para a execução das ações de acompanhamento social:
Iarticulação entre os setores do Estado e demais entes federados, de forma a garantir a eficácia das ações;
IIarticulação com instituições privadas, notadamente as de caráter assistencial e as organizações comunitárias locais.
Art. 4.
– As ações de acompanhamento, típicas de profissões regulamentadas, deverão ser exercidas por profissional legalmente habilitado.
Art. 5.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Custódio Antônio de Mattos

Vanessa Guimarães Pinto

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