A elaboração do edital para registro de preços deverá observar, no que couber, o disposto no art. 40 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 2002, na Lei nº 14.167, de 2002, e, ainda, indicar o seguinte:Iórgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços;
IIobjeto, de forma precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
IIIestimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro de preços;
IVcondições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento e, nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características dos recursos a serem utilizados, procedimentos, deveres e controles a serem adotados;
Vprazo de validade da ARP, observado o disposto no art. 14;
VIcritérios de aceitação do objeto;
VIIprocedimentos para impugnação de preços registrados e controle das contratações;
VIIIminuta da ARP;
IXminuta de termo de adesão para eventuais órgãos não participantes à ARP;
Xquantitativo adicional destinado às eventuais adesões de órgãos não participantes à ARP, limitado a cem por cento do quantitativo de cada item registrado na respectiva ata, nos termos do § 3º do art. 19; e
XIquando for o caso:
a)minuta de contrato;
b)condições para registros de preços de outros fornecedores, além do primeiro colocado;
c)modelo de planilha de composição de preços, quando necessária para o caso de prestação de serviços;
d)cotação mínima, no caso de bens;
e)garantia, por parte da Administração, de quantidade ou valor mínimo de cada demanda;
f)previsão de prorrogação da ata, observado o disposto no § 2º do art. 14; e
g)indicação de que a licitação é para SRPP.
§ 1ºO edital poderá admitir, como critério de registro de preços, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros que sofram tabelamento similar.
§ 2ºA referência a marcas de produto no termo de referência ou no projeto básico, mediante justificativa da área técnica requisitante e sob sua responsabilidade, observará o disposto nos arts. 11, 12 e 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
Ipara melhorar a especificação, sempre seguida da expressão “ou similar”, hipótese em que o edital poderá dispensar a apresentação de amostra se a oferta do produto recair sobre as marcas indicadas; e
IInos demais casos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 3ºA aceitação e a rejeição do produto similar devem ser motivadas na ata de julgamento.
§ 4ºA indicação ou exclusão de marcas pode decorrer de pré-qualificação de objeto.
§ 5ºA justificativa técnica para indicação ou precedência de marca ou similar deve atender ao disposto nos arts. 11, 12 e 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e poderá se fundamentar em:
Ilaudo técnico produzido por instituto credenciado no sistema Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – CONMETRO – ou outro laboratório técnico imparcial;
IIlaudo técnico firmado por no mínimo três profissionais da área de conhecimento técnico especializado pertinente ao objeto;
IIItextos técnicos publicados em revistas especializadas que tenham aferido os produtos;
IVcomprovação de que o produto encontra-se de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes ou pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – ou por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO; e
Voutros meios que garantam a prevalência do conhecimento técnico e científico, com imparcialidade e impessoalidade.
§ 6ºSendo estabelecida a exigência ou a precedência de marca ou conjunto de marcas, aceitando-se mediante a oferta de amostras produtos de outros fabricantes, o critério da precedência poderá ser utilizado como desempate entre propostas, prevalecendo a regra do sorteio somente se os produtos forem de mesma marca.
§ 7ºQuando o termo de referência ou o projeto básico exigir amostra, o edital deverá disciplinar:
Ise a amostra será requerida somente do primeiro, dos três primeiros, de todos os ofertantes de propostas classificadas ou de quantos licitantes forem necessários, em conformidade com os arts. 11 e 12;
IIo momento em que a amostra será examinada pela equipe técnica; e
IIIos critérios para análise de conformidade no desempenho.
§ 8ºO aviso do edital de registro de preços será publicado na forma prevista na legislação que rege as respectivas modalidades de licitação, podendo também ser publicado na Imprensa Oficial da União se houver interesse na maior divulgação do certame.
§ 9ºA remuneração dos serviços deverá considerar o resultado esperado, em quantidade e qualidade, evitando, sempre que possível, o pagamento associado a horas de serviço ou de disposição do empregado do contratado.
§ 10ºO edital de SRPP deverá conter ainda:
Ia informação de que a validade dos preços ofertados não será superior a doze meses;
IIa indicação do período de atualização dos preços registrados;
IIIa informação de que o mesmo edital poderá ser utilizado com o fim de se promover a atualização a que se refere o inciso II; e
IVo esclarecimento de que na nova etapa competitiva será admitido o ingresso de novos licitantes pré-qualificados.
§ 11ºO edital de licitação para SRPP poderá indicar que seu objetivo é atender a determinada relação de expectativa de demanda, e, neste caso, poderá ser dispensada a anexação do termo de referência, permitindo que os licitantes somente apresentem os preços quando houver definição da demanda.