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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46311, de 16 de setembro de 2013

Nº 46311/2013

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços disciplinado no art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 15 e no art. 118 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

Do Âmbito de Aplicação

Art. 1.
Este Decreto estabelece normas e procedimentos para licitações e contratos administrativos a que se refere o art. 1º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, realizados por sistema de registro de preços – SRP, da administração direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, no âmbito do Poder Executivo.

SEÇÃO II

Das Definições

Art. 2.
Para os fins deste Decreto, considera-se:
IAdministração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
IIAdministração Pública: Administração direta e indireta, abrangendo as entidades com personalidade jurídica de direito privado controladas pelo Poder Público, bem como as fundações por ele instituídas e mantidas;
IIIamostra: amostragem apresentada pelo licitante para exame pela Administração, que identifique a natureza, espécie e qualidade do bem a ser fornecido no futuro;
IVata de registro de preços – ARP: documento vinculativo e obrigacional, em que se registram preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme disposições contidas no edital e propostas apresentadas para eventual e futura contratação;
Vbeneficiário da ARP: licitante que regularmente assina a ARP e é convocado para executar o objeto da licitação;
VIcotação mínima: quantidade mínima do objeto que o edital permite ao licitante ofertar;
VIIdemanda: quantidade de bens ou serviços objeto de requisição do órgão ou entidade para ser entregue ou prestada pelo licitante beneficiário da ARP;
VIIIitem: termo genérico usado para identificar e especificar as características do produto, referindo-se a partes, componentes, conjuntos, acessórios, grupos ou agrupamentos;
IXlote: reunião de produtos que habitualmente são fornecidos por empresas do mesmo ramo de atividade, visando tornar economicamente viável a competição;
Xórgão gerenciador: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ARP;
XIórgão participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e integra a ARP;
XIIórgão não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, faz adesão à ARP durante sua vigência, atendidos os requisitos desta norma;
XIIIpré-qualificação de licitantes: procedimento auxiliar da licitação por meio do qual a Administração, mediante aviso de edital próprio, convoca possíveis interessados a apresentarem habilitação jurídica, técnica, econômica, prova de regularidade fiscal, bem como prova de regularidade com a seguridade social previamente ao certame;
XIVpré-qualificação de objeto: procedimento auxiliar da licitação por meio do qual a Administração, mediante aviso de edital específico, convoca possíveis interessados a apresentarem amostra, produto ou serviço para exame e deliberação;
XVsistema de registro de preços – SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras;
XVIsistema de registro de preços permanente – SRPP: sistema de registro de preços com critério de atualização de preços que, na forma do inciso II do § 3º do art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, permita a participação de novos licitantes, inclusive com nova disputa por meio de lances, assegurada a publicidade dos atos; e
XVIItermo de adesão: instrumento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade se compromete a participar da licitação para registro de preços, em concordância com as condições estabelecidas pelo órgão gerenciador.

SEÇÃO III

Da Modalidade de Licitação do Sistema de Registro de Preços

Art. 3.
O SRP é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços, objetivando contratações futuras pela Administração Pública.
§ 1ºA licitação para registro de preços será realizada na modalidade concorrência ou pregão, do tipo menor preço, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002.
§ 2ºPara registro de preços de bens e serviços comuns será utilizada, obrigatoriamente, a modalidade pregão, salvo o disposto em legislação específica.
§ 3ºNa modalidade concorrência, poderá ser utilizado o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador.

SEÇÃO IV

Do Uso do Sistema de Registro de Preços

Art. 4.
Será adotado, preferencialmente, o SRP quando:
Ipelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes, com maior celeridade e transparência;
IIfor conveniente a compra de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de Governo; e
IIIpela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
§ 1ºPoderá ainda ser utilizado o SRP em outras hipóteses, a critério da Administração, observado o disposto neste Decreto.
§ 2ºNos casos em que a Lei Federal nº 8.666, de 1993, permitir a dispensa, em razão do valor ou de emergência, após a contratação, a autoridade responsável pelo ato avaliará a conveniência de incluir o bem ou serviço em futuro registro de preços, visando reduzir as contratações diretas.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Das Atribuições do Gerenciador

Art. 5.
Caberá ao órgão gerenciador a prática de atos de administração e de controle do SRP e, privativamente, ainda:
Iindicar os servidores ou empregados responsáveis pelos procedimentos necessários à realização de planejamento para a licitação e, posteriormente, gerenciamento da ARP;
IIdefinir o objeto, os itens e os lotes de material ou de serviço que farão parte do registro de preços e demais informações necessárias para subsidiar a elaboração do termo de referência ou projeto básico, conforme o caso;
IIIconvidar os órgãos e entidades do Poder Executivo para participarem do registro de preços, por meio de sistema informatizado, visando receber o termo de adesão dos órgãos interessados;
IVconceder prazo mínimo de cinco dias úteis, contados a partir do envio da minuta do termo de adesão aos convidados do registro de preços por meio de sistema informatizado, para que os órgãos interessados possam fazer análise de suas expectativas de demanda e encaminhar os respectivos termos de adesão aprovados, observado o disposto no § 3º deste artigo;
Vconsolidar todas as informações relativas à estimativa total de consumo e demais informações solicitadas, incluindo termo de referência ou projeto básico;
VIpromover todos os atos necessários à instrução processual para realização do procedimento licitatório, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que as restrições à competição forem admissíveis pela lei;
VIIcoordenar, com os órgãos participantes, as ações necessárias à qualificação mínima dos respectivos responsáveis pelo registro de preços;
VIIIrealizar pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores de preços de referência;
IXrealizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, respeitados os requisitos de ampla publicidade, visando informá-los das peculiaridades do SRP e obter detalhes sobre o objeto da licitação;
Xpromover a realização do procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura e publicação do extrato da ARP;
XIdisponibilizar o edital da licitação e seus anexos, a ARP devidamente assinada, bem como a cópia da publicação do extrato da ARP em sítios eletrônicos de compras do órgão ou entidade promotora do SRP ou do SRPP;
XIIgerenciar a ARP, providenciando a indicação dos fornecedores aos participantes, sempre que solicitado, respeitando a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da ata;
XIIIautorizar as solicitações de adesão à ARP dos órgãos não participantes, procedendo ao atendimento das demandas, quando for possível, nos termos do art. 19;
XIVconduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e, quando necessário, lavrar os termos aditivos à ARP para refletir os novos preços, divulgando aos órgãos participantes;
XVaplicar as penalidades por infrações decorrentes do procedimento licitatório e descumprimento dos contratos que ajustar; e
XVImanter o procedimento administrativo relativo aos atos da licitação e gerenciamento da ARP devidamente autuado, protocolado e numerado, concedendo vistas aos interessados, sempre que solicitado.
§ 1ºO órgão gerenciador poderá convidar órgãos e entidades de outros Poderes, de outros Estadosmembros, do Distrito Federal e dos Municípios para participarem do registro de preços.
§ 2ºCaberá ao órgão gerenciador, quando houver divergência, rejeitar a inclusão do objeto pretendido pelo órgão participante, ou, de comum acordo, promover sua adequação para atender aos requisitos de padronização e racionalização.
§ 3ºAs comunicações, informações e os termos de adesão realizados entre o órgão gerenciador e os órgãos participantes e não participantes serão formalizados, preferencialmente, em sistema informatizado, dispensando-se o encaminhamento de documento impresso ao órgão gerenciador.
§ 4ºExcepcionalmente, por motivos de inviabilidade tecnológica, o órgão gerenciador poderá dispensar a utilização de sistema informatizado no procedimento de registro de preços, mediante justificativa anotada nos autos do procedimento de compra.
§ 5ºNa hipótese do § 4º, as comunicações, informações e termos de adesão entre os órgãos gerenciador, participante e não participante poderão ser formalizados mediante correspondência eletrônica ou qualquer outro meio eficaz, que deverão ser autuados.
Art. 6.
As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes e não participantes do procedimento licitatório para registro de preços, observada como limite máximo a quantidade total registrada para cada item.
§ 1ºO remanejamento de quantidades entre órgãos participantes do procedimento licitatório não requer autorização do beneficiário da ARP.
§ 2ºCaso o órgão gerenciador autorize o remanejamento de quantidades para órgãos não participantes estes deverão obter a anuência do beneficiário da ARP, nos termos do § 2º do art. 19.
§ 3ºO órgão gerenciador somente poderá reduzir o quantitativo inicialmente informado pelo órgão participante, caso haja sua anuência.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Participante

Art. 7.
Caberá ao órgão participante do registro de preços:
Ifazer a análise de sua expectativa de consumo para os itens que pretenda incluir no registro de preços, no período previsto para vigência da ata;
IImanifestar, no prazo estipulado pelo órgão gerenciador, o interesse em participar do registro de preços, a ele providenciando o encaminhamento do termo de adesão, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 5º, contendo:
a)estimativa de consumo;
b)cronograma previsto para contratação; e
c)demais informações solicitadas;
IIIsugerir itens a serem registrados e condições de contratação, quando for o caso;
IVgarantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;
Vtomar conhecimento da ARP, inclusive das respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar o correto cumprimento de suas disposições; e
VIindicar o gestor do contrato, a quem compete, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 1993:
a)promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados;
b)zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, inclusive pela aplicação de eventuais penalidades aos fornecedores, decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, nos termos do art. 26; e
c)informar ao órgão gerenciador a eventual recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas no edital, firmadas na ARP, as divergências relativas à entrega, características e origem dos bens licitados, bem como a recusa em assinar o contrato para fornecimento ou prestação de serviços.

SEÇÃO III

Das Atribuições do Órgão Não Participante

Art. 8.
Ao órgão não participante do registro de preços aplicam-se, no que couber, as atribuições do órgão participante, previstas no art. 7º.
§ 1ºO termo de adesão do órgão não participante deve ser dirigido ao órgão gerenciador, com indicação do objeto de seu interesse e da quantidade estimada para conhecimento e aprovação daquele órgão, aplicando-se, sempre que possível, o § 3º do art. 5º.
§ 2ºA responsabilidade do órgão não participante é restrita às informações por ele produzidas, não respondendo por eventuais irregularidades do procedimento licitatório.
§ 3ºO órgão gerenciador não responde por atos praticados pelo órgão não participante.

CAPÍTULO III

DO EDITAL

SEÇÃO I

Das Regras Gerais do Edital

Art. 9.
A elaboração do edital para registro de preços deverá observar, no que couber, o disposto no art. 40 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 2002, na Lei nº 14.167, de 2002, e, ainda, indicar o seguinte:
Iórgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços;
IIobjeto, de forma precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
IIIestimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro de preços;
IVcondições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento e, nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características dos recursos a serem utilizados, procedimentos, deveres e controles a serem adotados;
Vprazo de validade da ARP, observado o disposto no art. 14;
VIcritérios de aceitação do objeto;
VIIprocedimentos para impugnação de preços registrados e controle das contratações;
VIIIminuta da ARP;
IXminuta de termo de adesão para eventuais órgãos não participantes à ARP;
Xquantitativo adicional destinado às eventuais adesões de órgãos não participantes à ARP, limitado a cem por cento do quantitativo de cada item registrado na respectiva ata, nos termos do § 3º do art. 19; e
XIquando for o caso:
a)minuta de contrato;
b)condições para registros de preços de outros fornecedores, além do primeiro colocado;
c)modelo de planilha de composição de preços, quando necessária para o caso de prestação de serviços;
d)cotação mínima, no caso de bens;
e)garantia, por parte da Administração, de quantidade ou valor mínimo de cada demanda;
f)previsão de prorrogação da ata, observado o disposto no § 2º do art. 14; e
g)indicação de que a licitação é para SRPP.
§ 1ºO edital poderá admitir, como critério de registro de preços, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros que sofram tabelamento similar.
§ 2ºA referência a marcas de produto no termo de referência ou no projeto básico, mediante justificativa da área técnica requisitante e sob sua responsabilidade, observará o disposto nos arts. 11, 12 e 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
Ipara melhorar a especificação, sempre seguida da expressão “ou similar”, hipótese em que o edital poderá dispensar a apresentação de amostra se a oferta do produto recair sobre as marcas indicadas; e
IInos demais casos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 3ºA aceitação e a rejeição do produto similar devem ser motivadas na ata de julgamento.
§ 4ºA indicação ou exclusão de marcas pode decorrer de pré-qualificação de objeto.
§ 5ºA justificativa técnica para indicação ou precedência de marca ou similar deve atender ao disposto nos arts. 11, 12 e 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e poderá se fundamentar em:
Ilaudo técnico produzido por instituto credenciado no sistema Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – CONMETRO – ou outro laboratório técnico imparcial;
IIlaudo técnico firmado por no mínimo três profissionais da área de conhecimento técnico especializado pertinente ao objeto;
IIItextos técnicos publicados em revistas especializadas que tenham aferido os produtos;
IVcomprovação de que o produto encontra-se de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes ou pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – ou por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO; e
Voutros meios que garantam a prevalência do conhecimento técnico e científico, com imparcialidade e impessoalidade.
§ 6ºSendo estabelecida a exigência ou a precedência de marca ou conjunto de marcas, aceitando-se mediante a oferta de amostras produtos de outros fabricantes, o critério da precedência poderá ser utilizado como desempate entre propostas, prevalecendo a regra do sorteio somente se os produtos forem de mesma marca.
§ 7ºQuando o termo de referência ou o projeto básico exigir amostra, o edital deverá disciplinar:
Ise a amostra será requerida somente do primeiro, dos três primeiros, de todos os ofertantes de propostas classificadas ou de quantos licitantes forem necessários, em conformidade com os arts. 11 e 12;
IIo momento em que a amostra será examinada pela equipe técnica; e
IIIos critérios para análise de conformidade no desempenho.
§ 8ºO aviso do edital de registro de preços será publicado na forma prevista na legislação que rege as respectivas modalidades de licitação, podendo também ser publicado na Imprensa Oficial da União se houver interesse na maior divulgação do certame.
§ 9ºA remuneração dos serviços deverá considerar o resultado esperado, em quantidade e qualidade, evitando, sempre que possível, o pagamento associado a horas de serviço ou de disposição do empregado do contratado.
§ 10ºO edital de SRPP deverá conter ainda:
Ia informação de que a validade dos preços ofertados não será superior a doze meses;
IIa indicação do período de atualização dos preços registrados;
IIIa informação de que o mesmo edital poderá ser utilizado com o fim de se promover a atualização a que se refere o inciso II; e
IVo esclarecimento de que na nova etapa competitiva será admitido o ingresso de novos licitantes pré-qualificados.
§ 11ºO edital de licitação para SRPP poderá indicar que seu objetivo é atender a determinada relação de expectativa de demanda, e, neste caso, poderá ser dispensada a anexação do termo de referência, permitindo que os licitantes somente apresentem os preços quando houver definição da demanda.

SEÇÃO II

Da Aplicação da Regra do Parcelamento no Sistema de Registro de Preços

Art. 10.
edital para compra de bens ou contratação de serviços poderá definir a subdivisão da quantidade total do item em cotações mínimas, sempre que a viabilidade técnica e econômica for comprovada, de forma a possibilitar maior competitividade, observado o prazo e o local de entrega do bem ou de prestação dos serviços.
§ 1ºNo caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, observando-se a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame, de forma a evitar a contratação de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, num mesmo órgão ou entidade, visando assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
§ 2ºPrevendo o edital a entrega, o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que sejam acrescidos aos preços os respectivos custos, variáveis por localidade.
§ 3ºO edital poderá garantir a quantidade mínima ou valor mínimo de cada demanda para assegurar aos licitantes a eficácia da regra do parcelamento, sem tornar economicamente inviável a venda ou prestação de serviços.
§ 4ºVisando garantir o melhor cumprimento do objeto, o edital poderá vedar que um mesmo licitante seja declarado vencedor em dois ou mais itens ou lotes, observando-se o seguinte:
Io edital deverá indicar quantos itens ou lotes poderão ser vencidos pelo licitante;
IIem se tratando de pregão, a exigência de exclusão da proposta e da participação na fase de lances dos demais itens ou lotes será feita após o licitante ser declarado vencedor do limite de itens ou lotes permitidos pelo edital;
IIIna concorrência, a exigência de exclusão da proposta dos demais itens ou lotes será feita após o licitante vencer o limite de itens ou lotes permitidos pelo edital; e
IVcomo critério de julgamento, será vencedor do lote o licitante que ofertar o menor preço, que será obtido pelo somatório do preço unitário dos produtos multiplicado pela quantidade total estimada.

SEÇÃO III

Do Registro Adicional de Preços

Art. 11.
Ao preço do primeiro colocado, poderá o edital estabelecer que serão registrados tantos fornecedores quantos necessários para que seja atingida, em função das propostas apresentadas, a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:
Io edital deverá prever expressamente a cotação mínima a ser ofertada pelos licitantes para cada lote ou item;
IIa ordem de classificação definida na licitação e constante da ata deverá ser respeitada nas contratações decorrentes do registro de preços; e
IIIos órgãos participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrer ao órgão gerenciador da ARP, para que este proceda à indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados.
§ 1ºExcepcionalmente, o edital poderá dispor que poderão ser registrados outros preços, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas e as ofertas forem compatíveis com os preços praticados no mercado.
§ 2ºPara efeito do previsto no § 1º, a classificação obedecerá a ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas ou resultado final da fase de lances, decidindo-se eventual empate nos moldes estabelecidos no edital.
Art. 12.
s licitantes que concordarem em executar o objeto da licitação pelo preço do primeiro colocado serão convocados para assinar a ARP, ainda que tenha sido atingida a quantidade total demandada.
§ 1ºExcepcionalmente, o edital poderá dispor que poderão ser registrados outros preços, desde que as ofertas sejam compatíveis com os preços praticados no mercado.
§ 2ºPara efeito do previsto no § 1º, a classificação obedecerá a ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas ou resultado final da fase de lances, decidindo-se eventual empate nos moldes estabelecidos no edital.
§ 3ºO edital poderá definir o quantitativo máximo de fornecedores que assinarão a ARP.
§ 4ºA convocação dos licitantes respeitará a ordem de classificação constante da ata e ocorrerá, sucessivamente, sempre que seja cancelado o registro do preço do beneficiário atual da ata.

CAPÍTULO IV

DA ATA

SEÇÃO I

Da Ata de Registro de Preços

Art. 13.
Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador convocará os vencedores da licitação para a assinatura da ARP, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 1ºA ata da sessão de licitação destina-se ao registro das ocorrências consideradas relevantes durante a realização do certame e deve ser lavrada independentemente da ARP.
§ 2ºDa ARP constarão as seguintes informações:
Io item de material ou serviço com sua descrição sucinta, incluindo informações sobre marca e modelo
IIas quantidades registradas para cada item;
IIIos preços unitários e globais registrados para cada item;
IVos respectivos fornecedores, nome e CPF ou nome empresarial e CNPJ, respeitada a ordem de classificação;
Vas condições a serem observadas nas futuras contratações;
VIo período de vigência da ata;
VIIo órgão gerenciador, bem como os órgãos participantes do registro de preços; e
VIIIo local onde poderão ser consultados os autos relativos ao procedimento licitatório.
§ 3ºO licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de fazê-lo no prazo fixado, dela será excluído, na forma do art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
§ 4ºO órgão gerenciador publicará no Diário Oficial de Minas Gerais o extrato da ARP, com indicação do número da licitação em referência, do objeto, em gênero, de forma sucinta, e do endereço do portal eletrônico em que poderão ser obtidas as informações detalhadas de todos os elementos da ata.
§ 5ºA publicidade de que trata o § 4° poderá ser substituída, nos termos da lei, por publicação em sítios eletrônicos de compras do órgão ou entidade promotora do SRP ou do SRPP, desde que haja previsão no edital que precedeu o registro de preços, devendo o endereço eletrônico ser o mesmo da divulgação do respectivo edital.
§ 6ºIndependentemente do valor homologado na licitação, com a publicação do extrato da ata nos termos estabelecidos neste artigo fica dispensada sua publicação em jornal de grande circulação.
§ 7ºEventuais alterações realizadas na ARP deverão ser publicadas nos moldes estabelecidos neste artigo, inclusive a mudança de marca ou modelo dos itens ou seus respectivos preços.
§ 8ºDepois de cumpridos os requisitos de publicidade, a ARP terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições nela estabelecidas.
§ 9ºPor conveniência administrativa, observada a minuta anexa ao edital, poderá ser lavrada uma ata para cada licitante vencedor ou uma ata para todos os licitantes, sendo o extrato publicado de forma unificada.
§ 10ºÉ vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ARP, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

SEÇÃO II

Da Validade da Ata de Registro de Preços

Art. 14.
prazo de validade da ARP será contado a partir da publicação e não poderá ser superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, nos termos do inciso III do art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 1ºOs contratos decorrentes do SRP observarão o seguinte:
Iterão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
IIpoderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993; e
IIIdeverão ser assinados no prazo de validade da ARP.
§ 2ºÉ admitida a prorrogação da ARP para a compra de bens e serviços quando a proposta manter-se mais vantajosa, desde que o prazo máximo de vigência não ultrapasse o limite de doze meses previsto no caput deste artigo, observando-se, ainda, o seguinte:
Ia concordância do beneficiário da ata com a prorrogação e manutenção das condições iniciais da proposta, inclusive preço;
IIa intenção da prorrogação manifestada no período de sua vigência e a publicação do aditivo no prazo previsto no parágrafo único do art. 61 da Lei Federal nº 8.666, de 1993; e
IIIa quantidade do objeto da prorrogação ser apenas o saldo não consumido.
§ 3ºA ARP estará vigente até que se tenha consumido todo o quantitativo registrado ou até o termo final do prazo de sua validade, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
§ 4ºOs preços da ARP decorrente de SRPP deverão ser atualizados em intervalos de tempo igual ou inferior a doze meses.

SEÇÃO III

Das Alterações de Preços na Ata de Registro de Preços

Art. 15.
preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual variação daqueles praticados no mercado, ou de fato que altere o custo dos serviços ou bens registrados, conforme disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, cabendo ao órgão gerenciador da ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
§ 1ºAs alterações de preços na ARP obedecerão às seguintes regras:
Iquando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:
a)convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
b)liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso frustrada a negociação; e
c)convocar os licitantes detentores de registros adicionais de preços e, na recusa desses ou concomitantemente, os licitantes remanescentes do procedimento licitatório, visando a igual oportunidade de negociação, observada a ordem de registro e classificação;
IIquando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
a)negociar os preços;
b)liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem que lhe seja aplicada a penalidade, quando a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento e for confirmada a veracidade dos motivos devidamente comprovados; ou
c)convocar os licitantes detentores de registros adicionais de preços e, na recusa desses ou concomitantemente, os licitantes remanescentes do procedimento licitatório, visando a igual oportunidade de negociação, observada a ordem de registro e classificação; e
IIInão havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação do item ou do lote ou de toda a ARP, conforme o caso, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 2ºAs alterações de preços em ata decorrente de SRPP observarão as seguintes regras:
Ia reabertura da fase de lances do pregão será feita por determinação do órgão gerenciador, por iniciativa própria ou mediante solicitação de órgão participante ou não participante;
IIa disputa será iniciada no horário determinado na convocação e poderão participar todos os licitantes credenciados, de acordo com sua especialidade; e
IIIas regras ordinárias do pregão, no que couber, serão observadas na disputa.
§ 3ºAs alterações na ARP obedecerão ao princípio da publicidade, nos termos estabelecidos neste Decreto.

SEÇÃO IV

Da Atualização dos Preços Registrados

Art. 16.
SRPP será processado por licitação, na modalidade de pregão, com expressa previsão da atualização permanente de preços.
§ 1ºA atualização de preços no SRPP será feita pela reabertura da fase de lances da licitação, observando-se o seguinte:
Io aviso de reabertura da fase de lances deverá observar a mesma publicidade e prazo para apresentação de propostas conferidos à licitação que precedeu o registro de preços inicial;
IIa Administração Pública deverá convidar por meio eletrônico todos os credenciados e os licitantes do certame inicial;
IIIpoderá ser utilizado o mesmo edital e, quando for o caso, minuta de contrato, dispensando-se novo exame do órgão jurídico;
IVa reabertura da fase de lances da licitação deverá ser precedida de nova estimativa de preços nos termos do art. 21;
Vo edital deverá informar aos licitantes o critério de atualização de preços e a periodicidade.
§ 2ºPoderá ser aplicada a regra do art. 15 antes de completar o período de atualização definido no edital, quando, em razão de variações dos preços de mercado ou custos, houver necessidade de alterações de preços da ARP.
§ 3ºO edital de SRPP poderá ser publicado apenas com a indicação do item e da quantidade máxima estimada, estabelecendo que os licitantes deverão informar somente seu interesse em ofertar proposta para este mesmo item, hipótese em que a oferta de preços e a disputa de lances ficará adiada para o momento em que a necessidade da Administração efetivamente ocorrer.
§ 4ºAplicam-se ao simples registro de interesse no item, de que trata o § 3º as seguintes regras:
Ia necessidade da Administração acerca do produto e a quantidade total estimada serão informadas a todos os licitantes que se credenciarem para a oferta de proposta no respectivo item, pela internet, e, ainda, se possível, por correspondência eletrônica; e
IIna hora e data indicadas, o pregoeiro iniciará a sessão coletando as propostas, iniciando-se a fase de lances, seguindo-se o registro de preços para a quantidade demandada na ocasião, observando-se as demais regras do pregão.
IIIa Administração poderá convocar apenas os licitantes que manifestaram o interesse no item ou no lote para apresentar proposta e disputar lance para a demanda ou registro do preço.
IVapós o registro de interesse no item ou lote, o prazo mínimo entre a informação da necessidade e a abertura da disputa de preços não poderá ser inferior a vinte e quatro horas.
Vno caso do inciso IV, o aviso de abertura da sessão deverá ficar disponível no sítio eletrônico pelo prazo mínimo de quarenta e oito horas, para as demandas com valor estimado superior a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
VInão constitui direito do licitante o recebimento de comunicação direta.
VIIa necessidade do produto não poderá ser superior à quantidade indicada no edital.
VIIIo licitante vencedor não se obriga ao registro da quantidade total indicada no edital, mas apenas à quantidade informada para a demanda.
Art. 17.
É condição de validade do SRPP:
Ia permissão à participação de novos licitantes interessados, bastando o preenchimento das condições previstas no edital, comprovadas no credenciamento; e
IIa atualização de preços, com periodicidade mínima anual.
§ 1ºCom o objetivo de sinalizar ao mercado prestador do serviço ou fornecedor o potencial de contratação governamental, os órgãos e entidades poderão publicar, pelo menos a cada doze meses, em forma de relação, a especificação completa dos bens e serviços que pretendem adquirir no exercício seguinte, com a indicação de quantidades, informando sucintamente na Imprensa Oficial o endereço eletrônico em que a relação completa poderá ser obtida.
§ 2ºA relação contendo a expectativa de demanda a que se refere o § 1º deverá, sempre que possível, ser separada por ramo de atividade dos futuros licitantes.

SEÇÃO V

Do Controle do Registro de Preços

Art. 18.
controle do SRP será realizado:
Ipelos órgãos do sistema de controle interno e externo, na forma da lei;
IIpelo cidadão e pelas pessoas jurídicas, legalmente representadas, mediante petição fundamentada dirigida ao gerenciador do SRP e, quando for o caso, aos titulares dos respectivos órgãos participantes e não participantes; e
IIIpor fornecedores de bens e prestadores de serviços que desejam, por quaisquer razões, impugnar a ata.
§ 1ºCaberá ao órgão gerenciador e aos respectivos órgãos participantes e não participantes demonstrar a legalidade e regularidade dos atos que praticarem, na forma do art. 113 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 2ºAs denúncias, petições e impugnações anônimas não identificadas ou não fundamentadas serão arquivadas pela autoridade competente.
§ 3ºO prazo para apreciação da petição e impugnação regularmente identificada e fundamentada será de cinco dias úteis, a contar do recebimento.

SEÇÃO VI

Da Adesão do Órgão Não Participante

Art. 19.
A ARP, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual não participante do certame, desde que respeitado o edital da licitação e seus anexos, observadas as seguintes regras:
Icomprovação nos autos da vantagem a tal adesão;
IIprévia anuência do órgão gerenciador; e
IIIobservância da quantidade licitada do objeto constante da ata.
§ 1ºOs órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ARP deverão consultar o órgão gerenciador para que este se manifeste sobre a possibilidade de adesão e verifique a existência de quantitativos disponíveis, indique os possíveis fornecedores e os respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2ºO fornecedor beneficiário da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, poderá optar pela aceitação ou não do fornecimento, desde que não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3ºO instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ARP não poderá exceder, na totalidade, a cem por cento do quantitativo de cada item registrado na ARP para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 4ºApós a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias.
§ 5ºPoderão igualmente utilizar-se da ARP, como órgão não participante, mediante prévia anuência do órgão gerenciador, desde que observadas as condições estabelecidas neste artigo:
Ioutros entes da Administração Pública; e
IIentidades privadas.
Art. 20.
s órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão se utilizar de ARPs gerenciadas por entes da Administração Pública Federal, de outros Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e demonstrada a vantagem econômica da adesão.
§ 1ºO órgão ou entidade interessado na adesão deverá divulgar no sítio eletrônico aviso de intenção, com antecedência de quarenta e oito horas, para eventual impugnação, comprovando a sua divulgação.
§ 2ºA adesão à ARP de que trata o caput obedecerá às regras que disciplinam o procedimento licitatório que lhe deu origem.

CAPÍTULO V

DAS REGRAS GERAIS

SEÇÃO I

Das Regras Orçamentárias e de Contratação

Art. 21.
A estimativa de preços para balizar o pregoeiro e a comissão de licitação poderá ser baseada:
Inos preços constantes do banco de melhores preços integrante do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – SIAD-MG;
IInos preços de outras ARPs;
IIInos preços de tabelas de referência;
IVnos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública; e
Vnas pesquisas feitas junto a fornecedores.
§ 1ºNa modalidade de licitação pregão, o preço cotado pela Administração poderá ser mantido em sigilo até o final do julgamento da licitação, de modo a melhorar as condições da negociação com o vencedor.
§ 2ºÉ vedado desclassificar proposta por preço inexequível sem antes permitir ao licitante demonstrar a exequibilidade do seu preço.
§ 3ºPara demonstração da exequibilidade do preço da proposta serão admitidos:
Iplanilha de composição de preços elaborada pelo próprio licitante, sujeita a exame pela Administração; e
IIcontratação em andamento com preços semelhantes.
§ 4ºO licitante que ofertar preço considerado inexequível pelo pregoeiro ou pela comissão de licitação, e que não vier a demonstrar a sua exequibilidade, se sujeita às sanções administrativas pela não manutenção da proposta, sem prejuízo de outras sanções, inclusive a tipificada no art. 93 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 5ºA estimativa de preços referida no caput deste artigo balizará as contratações decorrentes da ARP, sendo dispensada a realização de nova estimativa no momento da contratação.
Art. 22.
Por não gerar compromisso de contratação, a realização de licitação para registro de preços independe de previsão orçamentária.
Parágrafo únicoOs empenhos decorrentes de registro de preços poderão ser feitos por estimativa de gasto mensal ou anual, abatendo-se os preços das quantidades efetivamente contratadas
Art. 23.
A existência de preços registrados não obriga os órgãos gerenciador e participantes a firmarem as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a compra pretendida, sendo assegurada ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.
Parágrafo únicoOs preços registrados deverão ser mencionados na instrução processual das aquisições, inclusive as promovidas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a justificativa para realização de novo procedimento licitatório ou de contratação direta, ratificada pela autoridade competente do órgão ou entidade.
Art. 24.
A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de termo contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 1ºOs órgãos participantes do registro de preços deverão instruir seus processos de contratação, no mínimo, com os seguintes documentos:
Itermo de adesão;
IIcópia da ARP; e
IIItermo contratual ou instrumento similar.
§ 2ºO termo contratual ou instrumento similar deverá corresponder ao anexado ao edital de licitação.
§ 3ºO órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que desejar utilizar-se de ARPs como órgão não participante deverá instruir seus processos de contratação, no mínimo, com o seguinte:
Idocumentos citados no § 1º;
IIestimativa de preços para a contratação e demonstração de vantagem econômica na adesão à ata;
IIIanuência do órgão gerenciador; e
IVaceite do beneficiário da ARP.
§ 4ºEventuais alterações no contrato e demais instrumentos referidos no caput obedecerão às disposições contidas no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 5ºPara as contratações de valor superior ao estimado para convite, que gerem obrigações futuras, deverá ser lavrado termo de contrato, na forma prevista no § 4º do art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 6ºNão se consideram obrigações futuras a garantia do objeto e a assistência técnica decorrente e gratuita, que serão asseguradas por meio de termo de garantia, na forma do art. 50 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 7ºConsidera-se imediata e integral a entrega de compra ocorrida no período de trinta dias de cada pedido, ficando dispensado o termo de contrato para fins do disposto no § 4º do art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, se os produtos adquiridos não resultarem obrigação futura, inclusive assistência técnica.
§ 8ºA Administração poderá aceitar que o fornecedor entregue, para o item ou lote, produto de marca ou modelo diferente daquele registrado em ata, por motivo ou fato superveniente à licitação e desde que esse produto possua, comprovadamente, desempenho ou qualidade igual ou superior, não podendo haver majoração do preço registrado, observado o disposto no § 7º do art. 13.

SEÇÃO II

Das Atas e dos Diversos Gerenciadores

Art. 25.
Para um mesmo órgão ou entidade, poderá existir mais de uma ARP vigente para um mesmo item de material ou serviço.
§ 1ºNa hipótese de existir mais de uma ARP vigente para um mesmo órgão ou entidade, no momento da contratação será dada preferência ao menor preço registrado para o item, desde que as condições sejam as mesmas.
§ 2ºQuando as condições de contratação forem diferentes para o mesmo item de material ou serviço, caberá à Administração analisar e decidir acerca da melhor contratação.
§ 3ºCaberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – definir o órgão centralizador do SRP para atuar como gerenciador em determinados tipos de objeto, podendo ainda:
Ipromover e recomendar estudos para padronização de minuta de edital, minuta de ARP, termo de referência, projeto básico e termo de adesão;
IIcoordenar ações com unidades de outras esferas de Governo, visando ao registro de preços compartilhado; e
IIIdivulgar boas práticas de gestão em SRP e SRPP.

SEÇÃO III

Das Sanções

Art. 26.
Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, na Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, e na Lei nº 14.167, de 2002.
§ 1ºAs sanções previstas nos incisos I e II do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais, serão aplicadas, quando cabíveis, pelo respectivo contratante, cientificando o órgão gerenciador do registro de preço para acompanhamento da avaliação de desempenho do fornecedor.
§ 2ºAs sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais, serão aplicadas, quando cabíveis, pelo respectivo contratante, em coordenação com o órgão gerenciador do registro de preço.
§ 3ºOs órgãos não participantes pertencentes a Municípios, ao Distrito Federal e aos demais Estados-membros serão responsáveis por todos os atos de administração e controle relativos à contratação efetuada a partir da ARP, inclusive pela aplicação das sanções decorrentes do descumprimento do compromisso assumido.
§ 4ºAs sanções aplicadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, quando órgão não participante de um registro de preços realizado no âmbito do Estado, obedecerão ao disposto neste artigo.

SEÇÃO IV

Do Cancelamento do Registro do Beneficiário da Ata

Art. 27.
A Administração poderá cancelar o registro de um beneficiário da ata quando:
Io beneficiário descumprir as condições da ARP;
IIo beneficiário não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
IIIo beneficiário não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IVo beneficiário sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
Parágrafo únicoO cancelamento de registro, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV, será formalizado por despacho da autoridade competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 28.
cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado:
Ipor razão de interesse público; ou
IIa pedido do fornecedor.

SEÇÃO V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 29.
s recursos de tecnologia da informação deverão, sempre que possível, ser utilizados na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem como na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições do órgão gerenciador e dos órgãos participantes.
§ 1ºO SRP e o SRPP deverão estar devidamente autuados em processo próprio, com as folhas numeradas e rubricadas, instruído e protocolizado.
§ 2ºPoderão ser utilizados registros dos atos constantes dos arquivos e registros digitais, os quais deverão ser certificados em sua autenticidade e serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 3ºNos autos do processo que contiver documentos elaborados e assinados por meio de recursos de certificação digital, realizada por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP Brasil, deverá:
Ihaver menção a esse fato em folha específica numerada na sequência em que o documento estiver juntado ao processo; e
IIser indicada a localização do arquivamento eletrônico do documento.
Art. 30.
Fica a SEPLAG autorizada a resolver os casos omissos e a expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Parágrafo únicoA SEPLAG promoverá a compatibilização do SIAD-MG às alterações do presente Decreto.
Art. 31.
disposto neste Decreto não se aplica às atas de registro de preços decorrentes de editais publicados sob a vigência do Decreto nº 44.787, de 18 de abril de 2008.
Art. 32.
prazo de guarda dos documentos e arquivos mecânicos e eletrônicos dos procedimentos regulados por este Decreto é de cinco anos após a data de publicação do acórdão que julgar em definitivo as contas anuais do respectivo órgão pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG.
Parágrafo únicoCaso o processo envolva a aplicação de recursos federais, a contagem do período será feita a partir da publicação do último acórdão que julgar em definitivo as contas pelo TCEMG ou Tribunal de Contas da União.
Art. 33.
A realização de SRPP deverá ser autorizada pela SEPLAG, quando efetuada por órgão ou entidade do Poder Executivo dependente de recurso do Tesouro Estadual.
Art. 34.
Fica revogado o Decreto nº 44.787, de 18 de abril de 2008.
Art. 35.
Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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