Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46051, de 19 de setembro de 2012
Nº 46051/2012
Regulamenta a Lei nº 16.299, de 3 de agosto de 2006, que estabelece normas para a comercialização de vestuário próprio da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de defesa social do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.299, de 3 de agosto de 2006,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA COMERCIALIZAÇÃO DE VESTUÁRIO PRÓPRIO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIAL
SEÇÃO I
Do Cadastramento, do Credenciamento e da Autorização
SEÇÃO II
Das Condições para Comercialização
SEÇÃO III
Do Cadastro Informatizado
SEÇÃO IV
Da Competência para Fiscalização
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DO PROCEDIMENTO
SEÇÃO I
Das Infrações
SEÇÃO II
Da Aplicação das Sanções
1. o valor mínimo fixado na Lei, para a primeira reincidência;
2. duas vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a segunda reincidência;
3. três vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a terceira reincidência.
1. seis vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a primeira reincidência;
2. sete vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a segunda reincidência;
3. oito vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a terceira reincidência;
1. duas vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a primeira reincidência;
2. três vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a segunda reincidência;
3. quatro vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a terceira reincidência;
1. quatro vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a primeira reincidência;
2. cinco vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a segunda reincidência;
3. seis vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a terceira reincidência;
1. sete vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a primeira reincidência;
2. oito vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a segunda reincidência;
3. nove vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a terceira reincidência;
1. três vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a primeira reincidência;
2. quatro vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a segunda reincidência;
3. cinco vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a terceira reincidência;
1. cinco vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a primeira reincidência;
2. seis vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a segunda reincidência;
3. sete vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a terceira reincidência;
1. oito vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a primeira reincidência;
2. nove vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a segunda reincidência;
3. o valor máximo fixado na Lei, para a terceira reincidência.
SEÇÃO III
Da Autuação
SEÇÃO IV
Da Notificação
SEÇÃO V
Do Recurso
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Rômulo de Carvalho Ferraz
Cel PM Márcio Martins Sant´Ana
Cylton Brandão da Matta
Cel BM Sílvio Antônio de Oliveira Melo
ANEXO I
(a que se refere o § 1º do art. 11 do Decreto nº 46.051, de 19 de setembro de 2012)
PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
“ÓRGÃO FISCALIZADOR”
AUTO DE INFRAÇÃO N° ________/“ANO”
NOME DO AUTUADO:
CNPJ/CPF:
ENDEREÇO:
MOTIVO DA AUTUAÇÃO (art.
9° do Decreto n° , de 2012):
RELAÇÃO DOS MATERIAIS APREENDIDOS:
_____________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________
Município, ________ de _______________ de ________.
AGENTE FISCALIZADOR: __________________________________________________
ASSINATURA: _____________________________________________________________
MATRÍCULA: ______________________________________________________________
Assinatura do autuado ou representante: __________________________________________
RG: ________________________________ CPF/CNPJ: _____________________________
ANEXO II
(a que se refere o § 3º do art. 11 do Decreto nº 46.051, de 19 de setembro de 2012)
PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
“ÓRGÃO FISCALIZADOR”
NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO N° ________/“ANO”
Aos __________ dias do mês de __________ do ano _________, nesta cidade de ____________,
Estado de Minas Gerais,NOTIFICO a empresa/pessoa física _________________________, CNPJ/CPF
______________, endereço ____________________________, em obediência ao disposto na Lei n° 16.299,
de 3 de agosto de 1996, e no Decreto n°_________________, a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, defesa escrita por ter praticado a infração, em tese, descrita no(s) inciso (s) _________ do art. 9º do referido
Decreto, por ter ____________________________________________
_____________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________ conforme dados constantes do Auto de Infração de n° _____ (cópia anexa). Fica o notificado ciente da faculdade de apresentar defesa escrita, junto ao órgão fiscalizador.
Município, ______ de _______________ de _______.
ASSINATURA
Chefe da unidade do órgão do sistema de defesa social
Recebi uma cópia da presente documentação e do auto de infração n° ____________, na data de
_____/_____/_____.
Notificado: _______________________________________________________________
RG: ________________________________ CPF/CNPJ: _____________________________