Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45975, de 4 de junho de 2012
Nº 45975/2012
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Estabelece normas para a concessão de incentivo financeiro a catadores de materiais recicláveis – Bolsa Reciclagem, de que trata a Lei nº 19.823, de 22 de novembro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.823, de 22 de novembro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR DA BOLSA RECICLAGEM
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO INCENTIVO
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO E PAGAMENTO DO INCENTIVO
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de junho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Adriano Magalhães Chaves
Anexo
(a que se refere o art. 15 do Decreto nº 45.975, de 4 de junho de 2012)
Fórmula:
Trd = (k papel x T papel )+(k plastico x T plastico )+(k metal x T metal )+(k vidro x T vidro)+... (k n +T n ), sendo:
Trd = Total dos recursos disponibilizados para cada trimestre
kpapel = coeficiente de grau de relevância de papel, papelão e cartonados
Tpapel = quantidade de papel, papelão e cartonados segregados, enfardados e comercializados
kplástico = coeficiente de grau de relevância de plásticos
Tplástico = quantidade de plásticos segregados, enfardados e comercializados
kmetal = coeficiente de grau de relevância de metais
Tmetal = quantidade de metais segregados, enfardados e comercializados
kvidro = coeficiente de grau de relevância de vidros
Tvidro = quantidade de vidros segregados, enfardados e comercializados
kn = coeficiente de grau de relevância de outros resíduos pós-consumo(1)
Tn = quantidade de outros resíduos pós-consumo segregados, enfardados e comercializados(1)
(1) A inclusão de outros resíduos pós-consumo no âmbito da sistemática do incentivo de que trata este Decreto será feita mediante ato do Comitê Gestor, de acordo com o parágrafo único do art. 2º deste Decreto.