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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19823, de 22 de novembro de 2011

Nº 19823/2011

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Art. 1.
– O Estado concederá incentivo financeiro às cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, sob a denominação de Bolsa Reciclagem, nos termos desta Lei.
Parágrafo único– O incentivo a que se refere o caput terá como fato gerador a segregação, o enfardamento e a comercialização dos seguintes materiais recicláveis:
Ipapel, papelão e cartonados;
IIplásticos;
IIImetais;
IVvidros;
Voutros resíduos pós-consumo, conforme dispuser o regulamento.

Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro a catadores de materiais recicláveis – Bolsa Reciclagem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
– A Bolsa Reciclagem tem por objetivo o incentivo à reintrodução de materiais recicláveis em processos produtivos, com vistas à redução da utilização de recursos naturais e insumos energéticos, com inclusão social de catadores de materiais recicláveis.
Art. 3.
– O incentivo de que trata esta Lei será concedido trimestralmente em forma de auxílio pecuniário, nas condições que estabelecer o regulamento.
§ 1º– A transferência do incentivo concedido à cooperativa ou associação será efetuada, integralmente ou em parcelas, até três meses após a concessão.
§ 2º– Dos valores transferidos à cooperativa ou associação, no mínimo 90% serão repassados aos catadores cooperados ou associados, permitida a utilização do restante em:
Icusteio de despesas administrativas ou de gestão;
IIinvestimento em infraestrutura e aquisição de equipamentos;
IIIcapacitação de cooperados ou associados;
IVformação de estoque de materiais recicláveis;
Vdivulgação e comunicação.
Art. 4.
– São condições para o recebimento da Bolsa Reciclagem pela cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis:
Imanter atualizados seus dados cadastrais no Estado;
IIdesempenhar as atividades a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei;
IIIser reconhecida como cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis pelo comitê gestor da Bolsa Reciclagem ou pela entidade por ele indicada;
IVapresentar relação de repasses feitos a cooperados ou associados beneficiados pelo incentivo de que trata esta Lei, conforme dispuser regulamento.
Parágrafo único– O incentivo de que trata esta Lei será progressivamente estendido a todas as cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis do Estado, observadas as prioridades estabelecidas pelo comitê gestor da Bolsa Reciclagem e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5.
– O Estado manterá cadastro de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis para fins de controle da concessão do incentivo de que trata esta Lei.
Art. 6.
– Os recursos para a concessão do incentivo de que trata esta Lei são provenientes de:
Iconsignação na Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais;
IIdoações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IIIdotações de recursos de outras origens.
Art. 7.
– A gestão da Bolsa Reciclagem será feita por comitê gestor constituído por representantes de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e por, no mínimo, três representantes de cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis por elas indicados.
§ 1º– A coordenação do comitê gestor a que se refere o caput será exercida pelo Poder Executivo.
§ 2º– Compete ao comitê gestor a que se refere o caput:
Iestabelecer diretrizes e prioridades para a gestão dos recursos anuais da Bolsa Reciclagem;
IIvalidar cadastro de cooperativas e associações;
IIIdefinir instrumentos e meios de controle social para fins de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da gestão da Bolsa Reciclagem;
IVcontribuir para a construção de rede de gestão integrada intergovernamental, nos termos da legislação vigente, com vistas a estimular o compartilhamento de informações e a implantação, a ampliação e o fortalecimento da política de coleta seletiva no Estado, com inclusão socioprodutiva dos catadores.
Art. 8.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Adriano Magalhães Chaves

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