Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4579, de 25 de maio de 1955
Nº 4579/1955
Regulamenta a lei nº 1.218, de 3 de fevereiro de 1955, que autoriza o Governo do Estado a subscrever aumento de capital da Centrais Elétricas de Minas Gerais, S.A. (CEMIG) e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 8º, da lei nº 1.218, de 3 de fevereiro de 1955, decreta:
I) – No caso de utilização de recursos de origem federal referidos nas letras a, b, e c do § 2º, do artigo 1º, da lei 1.218, fica atribuída à “CEMIG” a incumbência de preparar a documentação necessária à obtenção dos mesmos. O recebimento desses recursos far-sé-a por procurador, de preferencia funcionário público estadual, designado pelo Secretário das Finanças, sem qualquer remuneração para este fim, com poderes para dar recibo e quitação, e que realizará a comprovação de sua aplicação imediata na subscrição de que trata o artigo 1º deste Decreto.
II) – Na data fixada de acordo com a lei para pagamento de dividendo ao Estado, pela CEMIG, este transferirá a importância correspondente para a conta de integralização de capital do Estado , fazendo os lançamentos devidos. Essa transferência só será feita após o reembolso aos Tesouros das importâncias despendidas no pagamento do dividendo mínimo de 6% ao ano, garantido aos subscritores particulares.
$ 1º – Dentro de setenta e duas horas após deixarem as funções, os diretores, sujeitos a declaração de bens farão nova declaração de bens e respectivo registro de seus pertences, com os mesmos requisitos previstos para a declaração fiscal.
$ 2º – Qualquer cidadão que tiver conhecimento de sonegação de bens nas declarações previstas no artigo 7º, da lei número 1.218, já citada, poderá, em petição fundamentada, fazer a necessária comunicação ao Procurador Geral do Estado, para os fins de direito.
$ 3º – Compete ao Procurador Geral do Estado, recebendo a comunicação referida no parágrafo anterior, promover, no prazo de cinco dias, inquérito para apurar a sua procedência, bem como sobre a gestão do Diretor, representando ao Governo, em parecer fundamentado, sobre a conveniência de sua destituição, ou promovendo a ação penal ou civil que for cabível.
Este Regulamento, que entra em vigor na data de sua publicação, será cumprido e observado como nele se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de maio de 1955.
CLOVIS SALGADO GAMA
José Augusto Ferreira Filho
Tristão Ferreira da Cunha