Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4579, de 25 de maio de 1955

Nº 4579/1955

Ver fonte oficial
5 artigos

Regulamenta a lei nº 1.218, de 3 de fevereiro de 1955, que autoriza o Governo do Estado a subscrever aumento de capital da Centrais Elétricas de Minas Gerais, S.A. (CEMIG) e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 8º, da lei nº 1.218, de 3 de fevereiro de 1955, decreta:

Art. 1.
– A subscrição do aumento de capital de que trata a lei nº 1.218, de 3 de fevereiro de 1955, será feita inicialmente até o montante de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de de cruzeiros) e, posteriormente, por partes ou de uma só vez, até perfazer o total de Cr$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), importância equivalente a 90% do capital social previsto para a “CEMIG”.
Art. 2.
– Para a realização da subscrição prevista serão adotadas as seguintes normas:

I) – No caso de utilização de recursos de origem federal referidos nas letras a, b, e c do § 2º, do artigo 1º, da lei 1.218, fica atribuída à “CEMIG” a incumbência de preparar a documentação necessária à obtenção dos mesmos. O recebimento desses recursos far-sé-a por procurador, de preferencia funcionário público estadual, designado pelo Secretário das Finanças, sem qualquer remuneração para este fim, com poderes para dar recibo e quitação, e que realizará a comprovação de sua aplicação imediata na subscrição de que trata o artigo 1º deste Decreto.

II) – Na data fixada de acordo com a lei para pagamento de dividendo ao Estado, pela CEMIG, este transferirá a importância correspondente para a conta de integralização de capital do Estado , fazendo os lançamentos devidos. Essa transferência só será feita após o reembolso aos Tesouros das importâncias despendidas no pagamento do dividendo mínimo de 6% ao ano, garantido aos subscritores particulares.

Parágrafo único– No primeiro trimestre de cada ano a CEMIG, elaborará o programa dos serviços pioneiros de eletricidade de baixa rentabilidade de redes de eletrificação rural, para efeito de aplicação de até 20% (vinte por cento) das reinversões de que trata este artigo.
Art. 3.
– Ainda para realização do capital subscrito o Estado entregará mensalmente à CEMIG, como pagamento de sua subscrição de capital, as importâncias arrecadadas durante o mês anterior por conta da quota de eletrificação (4|14 da Taxa dos serviços de Recuperação Econômica). Essa entrega será efetuada por intermédio dos bancos que arrecadam a taxa recolhida pelas estações coletoras do Estado, mediante a transferência para crédito da CEMIG de uma importância igual à estimativa da importância da quota de eletrificação a ser arrecadada cada mês, observado o disposto no artigo 1º. No fim de janeiro de cada ano será feito um ajuste para acerto do montante anual.
Art. 4.
– Os convênios de participação financeira que o Governo está autorizado a assinar por intermédio da CEMIG, nos termos do artigo 4º, da lei 1.218, bem como a subscrição de ações de empresas de eletricidade organizada pela mesma que interessem ao Estado de Minas Gerais, serão precedidas de amplo exame e aprovação pela Diretoria, como a anuência do Conselho Consultivo.
Parágrafo único– Caberá, do mesmo modo, à CEMIG, por sua Diretoria e Conselho Consultivo, o exame da oportunidade e conveniência de sua participação em entidades destinadas à construção e operação de sistemas elétricos que interessem simultaneamente a Minas Gerais e Estados vizinhos.
Art. 5.
– A declaração de bens a que se refere o artigo 7º, da lei 1.218, prestada em documento devidamente formalizado e registrada em Cartório de Títulos e Documentos de Belo Horizonte, conterá a menção de cada bem, data de sua aquisição e seus característicos identificadores, devendo, em se tratando de imóvel, e se possível, indicar o cartório e data de escritura, bem como do respectivo registro.

$ 1º – Dentro de setenta e duas horas após deixarem as funções, os diretores, sujeitos a declaração de bens farão nova declaração de bens e respectivo registro de seus pertences, com os mesmos requisitos previstos para a declaração fiscal.

$ 2º – Qualquer cidadão que tiver conhecimento de sonegação de bens nas declarações previstas no artigo 7º, da lei número 1.218, já citada, poderá, em petição fundamentada, fazer a necessária comunicação ao Procurador Geral do Estado, para os fins de direito.

$ 3º – Compete ao Procurador Geral do Estado, recebendo a comunicação referida no parágrafo anterior, promover, no prazo de cinco dias, inquérito para apurar a sua procedência, bem como sobre a gestão do Diretor, representando ao Governo, em parecer fundamentado, sobre a conveniência de sua destituição, ou promovendo a ação penal ou civil que for cabível.

Este Regulamento, que entra em vigor na data de sua publicação, será cumprido e observado como nele se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de maio de 1955.

CLOVIS SALGADO GAMA

José Augusto Ferreira Filho

Tristão Ferreira da Cunha

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.