– O desempenho satisfatório do militar será traduzido em uma escala máxima de 100 (cem) pontos, assim divididos:IAvaliação Anual de Desempenho e Produtividade - AADP, segundo critérios definidos em regulamentação do Comandante-Geral da IME, aferida em:
a)50 (cinqüenta) pontos para o nível superior de desempenho;
b)40 (quarenta) pontos para o nível alto de desempenho;
c)30 (trinta) pontos para o nível intermediário de desempenho;
d)20 (vinte) pontos para o nível baixo de desempenho; e
e)10 (dez) pontos para o nível inferior de desempenho;
IIrespeito aos princípios de hierarquia, disciplina e ética militares, consubstanciados no conceito individual previsto no Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais - CEDM, Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, aferido em:
a)30 (trinta) pontos para os conceitos "A" ou "B" com pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco);
b)25 (vinte e cinco) pontos para o conceito "B" com pontuação de 0 (zero) a 24 (vinte e quatro);
c)20 (vinte) pontos para o conceito "B" com pontuação negativa de -1 (menos um) a - 24 (menos vinte e quatro);
d)15 (quinze) pontos para o conceito "B" com pontuação negativa de -25 (menos vinte e cinco) a - 50 (menos cinqüenta); e
e)0 (zero) ponto para o conceito "C";
IIIaproveitamento no Treinamento Profissional Básico - TPB, aferido em:
a)20 (vinte) pontos para APTO em todas as provas;
b)15 (quinze) pontos para aprovação em duas provas;
c)10 (dez) pontos para aprovação em uma prova; e
d)0 (zero) ponto para INAPTO em todas as provas.
§ 1ºO desempenho satisfatório será definido pelo somatório dos pontos obtidos pelo militar em cada um dos incisos do caput.
§ 2º– No primeiro ano de ingresso do militar na IME ou de sua opção pelo sistema ADE, a pontuação a que se referem os incisos I, II e III do caput será aferida obrigatoriamente no período de seis a onze meses.
§ 3º– Para aferição da pontuação a que se referem os incisos I, II e III do caput será observado o seguinte:
Ia AADP e o TPB do militar aluno de curso de formação e habilitação serão definidos pelo Comandante-Geral da IME; e
IIo militar que ingressar na IME e implementar as condições para a obtenção do ADE terá seu conceito disciplinar considerado em grau máximo nos três primeiros anos, salvo se for punido disciplinarmente, situação em que seguirá a regra do inciso II, do caput.
§ 4º– A AADP será realizada por uma comissão de militares, superiores hierárquicos ou mais antigos que o avaliado.
§ 5º– Na AADP serão observadas as habilidades individuais e funcionais dos militares, de acordo com os diferentes graus de complexidade e exigência requeridos para o desempenho das diversas atribuições.
§ 6º– O TPB é destinado à atualização e aperfeiçoamento dos militares e integra o Sistema de Ensino das IME, cabendo ao Comandante-Geral definir seu programa de disciplinas e critérios de avaliação, observadas as pontuações definidas no inciso III deste artigo.
§ 7º– O militar afastado do exercício de suas funções, por mais de 120 (cento e vinte) dias, contínuos ou não, durante o período anual considerado para aferição do desempenho, receberá pontuação igual a zero ponto quando se enquadrar nas seguintes situações:
Ilicença para tratar de interesse particular, sem vencimento;
IIausência, extravio ou deserção;
IIIprivação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei;
IVcumprimento de sentença penal ou de prisão judicial;
Vinterdição judicial; e
VIexercício de cargo público civil temporário.
§ 8º– O período anual considerado iniciará no dia e mês do ingresso do militar ou da opção pelo sistema do ADE.