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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10515, de 26 de maio de 1967

Nº 10515/1967

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Art. 1.
– Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a instalar a Coletoria Geral de Belo Horizonte, criada pelo art. 15, do Decreto nº 6.855, de 6 de fevereiro de 1963, e estruturada pelo art. 49, do Decreto nº 7.351, de 2 de janeiro de 1964.

Dispõe sobre a instalação de Coletoria Geral de Belo Horizonte e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 15, do Decreto n.s 6.855, de 6 de fevereiro de 1963, decreta:

Art. 2.
– Compete a Coletoria Geral de Belo Horizonte:
IArrecadar impostos, taxas e demais contribuições devidas ao Estado, ou que, por qualquer motivo, lhe sejam atribuídos;
IIReceber depósitos, fianças e cauções ou valores de terceiros, nos termos da Lei;
IIIAbrir lançamento de contribuintes, anotar sua alteração e quitação, bem como cuidar de dívida ativa a eles referente;
IVEfetuar pagamento de vencimentos e vantagens de seu pessoal, cumprir as ordens e efeitos a pagar, que lhe forem encaminhados;
VExecutar os trabalhos pertencentes às Coletorias em geral e aqueles que lhe forem atribuídos pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3.
– Para a consecução de seus trabalhos, a Coletoria Geral manterá os seguintes setores:
a)Secretaria;
b)Tesouraria;

Escrituração e Controle;

Postos de Arrecadação.

§ 1º– A Secretaria, dentre outras atividades, exercerá as relacionadas com o expediente, comunicação e arquivos.
§ 2º– A Tesouraria compete receber os dinheiros públicos, efetuar os pagamentos autorizados e, diariamente, prestar contas à Diretoria do Tesouro.
§ 3º– Ao Setor de Escrituração e Controle compete a conferência dos documentos de caixa e seu registro; o controle da arrecadação realizada através dos Postos de Arrecadação ou de estabelecimentos bancários; a inscrição e cobrança da dívida ativa dos contribuintes sujeitos a lançamentos; a guarda de estampilhas e valores e a confecção do balancete mensal da repartição.
Art. 4.
– De acordo com a conveniência para o Estado e para o público, a Coletoria Geral proporá a criação de Postos de Arrecadação no território da Capital, cujas atribuições serão definidas em Ordens de Serviços da Diretoria de Rendas.
§ 1º– Cada Posto terá um dirigente ou responsável, de livre escolha do Coletor Geral, e os funcionários de carreira de exatores indispensáveis ao seu funcionamento.
§ 2º– Os Postos de Arrecadação prestarão contas diariamente à Tesouraria, sendo-lhes vedado manter e movimentar contas bancárias.
Art. 5.
– Ficam extintas as Coletorias de Belo Horizonte, bem como as sub-coletorias a elas subordinadas, passando o pessoal nelas lotado, ou em exercício, a compor o quadro da Coletoria Geral.
Art. 6.
– O Coletor Geral designará, entre os exatores IV com exercício na repartição, aqueles que devam dirigir os Postos de Arrecadação, a Secretaria, a Tesouraria, e o Setor de Escrituração e Controle.
Art. 7.
– A Secretaria de Estado da Fazenda disciplinará, em Portaria, os trabalhos da Coletoria Geral dando-lhes melhor rentabilidade e funcionalidade.
Art. 8.
– Revogadas as disposições em contrário, o presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu.

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