Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10212, de 30 de dezembro de 1966
Nº 10212/1966
Autoriza a venda, á Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, nos têrmos do art. 4º da Lei nº 3.141, de 24 de junho de 1964, de área integrante do “Horto Florestal”, no município de Belo Horizonte.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,
considerando que estudos realizados pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, indicam a conveniência do aproveitamento da área integrante do “Horto Florestal”, no município de Belo Horizonte, para fins de construção de um núcleo habitacional;
considerando que o desenvolvimento de Belo Horizonte, em muito agravou o problema da carência de unidades habitacionais na Capital do Estado;
considerando não se justificar, em decorrência, que uma área de 455.320 m², localizada em zona residencial de Belo Horizonte, continue a se destinar a experimentações e pesquisas agrícolas;
considerando ser altamente recomendável deslocar-se para o interior do Estado as atividades de experimentações e pesquisas desenvolvidas no “Horto Florestal” pelo Instituto de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias, da Secretaria de Estado da Agricultura;
considerando que a atual medida não atingirá a área do “Horto Florestal” onde se localizam as espécies de árvores cuidadas, catalogadas e observadas cientificamente há longos anos, que será reservada para a formação de um Jardim Botânico;
considerando que o Art. 4º da Lei nº 3.141, de 24 de junho de 1964, autorizou o Poder Executivo a vender à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, para fins de construção de núcleos habitacionais, terrenos de propriedade do Estado, até o limite de Cr$ 2.000.000.000 (dois bilhões de cruzeiros), mediante prévia avaliação;
considerando o resultado do laudo de avaliação apresentado pela comissão designada pelo Govêrno do Estado, por ato de 14 de outubro de 1966, publicado no “Minas Gerais”, de 15 de outubro de 1966;
considerando que a execução do Plano Habitacional do Estado de Minas Gerais aconselha a destinação prevista para a área integrante do “Horto Florestal”;
considerando, finalmente, que o esquema de pagamento traçado no art. 2º deste decreto atende aos interêsses do Estado, justificando-se a carência ali fixada em decorrencia da necessidade de execução dos serviços de infra-estrutura para o uso da respectiva área;
Decreta:
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Jôfre Gonçalves de Souza
Evaristo Soares de Paula.