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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 914, de 24 de dezembro de 2019

MPV 914

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Art. 1.
Esta Medida Provisória dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II.

Obrigatoriedade da consulta

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 2.
É obrigatória a realização de consulta à comunidade acadêmica para a formação da lista tríplice para o cargo de reitor para submissão ao Presidente da República por meio do Ministro de Estado da Educação.

Procedimento da consulta

Art. 3.
A consulta para a formação da lista tríplice para reitor será:
Ipor votação direta, preferencialmente eletrônica;
IIcom voto em apenas um candidato;
IIIpara mandato de quatro anos;
IVcom voto facultativo; e
Vorganizada por colégio eleitoral instituído especificamente para esse fim.
§ 1ºA consulta terá como eleitores:
Ios servidores efetivos do corpo docente lotados e em exercício na instituição, com peso de setenta por cento;
IIos servidores efetivos técnico-administrativos lotados e em exercício na instituição, com peso de quinze por cento; e
IIIos integrantes do corpo discente matriculados nos cursos de ensino médio, técnico, de graduação e pós-graduação, presenciais ou a distância, com peso de quinze por cento.
§ 2ºO percentual de votação final de cada candidato será obtido pela média ponderada dos percentuais alcançados em cada segmento de que trata o
§ 3ºPara o cálculo do percentual obtido pelo candidato em cada segmento, será considerada a razão entre a votação obtida pelo candidato no segmento e o quantitativo total de votos válidos do segmento.

Requisitos para se candidatar

Art. 4.
Somente podem se candidatar ao cargo de reitor os docentes ocupantes de cargo efetivo na respectiva instituição federal de ensino que:
Ipossuam o título de doutor ou estejam posicionados:
a)na Classe D ou na Classe E da Carreira do Magistério Superior, no caso das universidades federais; ou
b)na Classe DIV ou na Classe Titular da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no caso dos institutos federais e do Colégio Pedro II; e
IInão estejam enquadrados nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Parágrafo únicoO reitor e aquele que o houver sucedido ou substituído no curso do mandato por mais de um ano não poderá ser nomeado para mais de um período sucessivo.

Afastamento durante a candidatura

Art. 5.
O candidato a reitor fica automaticamente afastado de cargo em comissão ou função de confiança exercida na respectiva instituição federal de ensino a partir da data de homologação da candidatura.
Parágrafo únicoO afastamento de que trata o caput ocorrerá:
Icom prejuízo da remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança;
IIcom manutenção das parcelas remuneratórias permanentes;
IIIsem dispensa das atividades do cargo efetivo; e
IVaté a homologação da consulta pelo Conselho Superior ou pelo colegiado máximo da instituição.

Escolha e nomeação dos reitores

Art. 6.
O reitor será escolhido e nomeado pelo Presidente da República entre os três candidatos com maior percentual de votação.
§ 1ºNa hipótese de um dos candidatos a reitor que componha a lista tríplice desistir da disputa, não aceitar a nomeação ou apresentar óbice legal à nomeação, a lista tríplice será recomposta com a inclusão de outros candidatos até completar o número de três e seguirá a ordem decrescente do percentual obtido na votação.
§ 2ºO reitor escolherá o vice-reitor dentre os docentes que cumpram os requisitos previstos no art. 4º, que será nomeado pelo Presidente da República para mandato para período coincidente ao do titular.
§ 3ºOs demais ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança na instituição de ensino serão nomeados ou, conforme o caso, designados pelo reitor.
§ 4ºA competência prevista no caput é indelegável.

Designação de reitor pro tempore

Art. 7.
O Ministro de Estado da Educação designará reitor pro tempore nas seguintes hipóteses:
Ina vacância simultânea dos cargos de reitor e vice-reitor; e
IIna impossibilidade de homologação do resultado da votação em razão de irregularidades verificadas no processo de consulta.

Escolha de dirigentes

Art. 8.
Os campi serão dirigidos por diretores-gerais, que serão escolhidos e nomeados pelo reitor.
Parágrafo únicoPoderão ser nomeados para o cargo de diretor-geral de campus os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação que:
Ipossuam, no mínimo, três anos de efetivo exercício em instituição federal de ensino; e
IInão estejam enquadrados nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990.

Escolha de diretor de unidade

Art. 9.
Os diretores e os vice-diretores das unidades serão escolhidos e nomeados pelo reitor para mandato de quatro anos dentre os servidores efetivos do quadro docente de instituição de ensino que:
Ipossuam o título de doutor ou estejam posicionados na Classe D ou na Classe E da Carreira do Magistério Superior; e
IInão estejam enquadrados nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990.
§ 1ºFicam dispensadas do cumprimento do disposto no inciso I do caput as unidades que tenham sido instaladas há menos de cinco anos.
§ 2ºO diretor e aquele que o houver sucedido ou substituído no curso do mandato por mais de um ano não poderá ser nomeado para mais de um período sucessivo.

Sistema eletrônico para as consultas

Art. 10.
Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre critérios para assegurar a integridade, a confidencialidade e a autenticidade dos processos de votação eletrônica para os fins do disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo únicoAté a implementação dos processos de votação eletrônica, nos prazos definidos no ato de que trata o caput, caberá a cada instituição federal de ensino definir e adotar os procedimentos para realização do processo de votação.

Disposição transitória

Art. 11.
disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos processos de consulta cujo edital, em conformidade com a legislação anterior, tenha sido publicado antes da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Revogações

Art. 12.
Ficam revogados:
Io art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968;
IIa Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995; e
IIIos seguintes dispositivos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008:
a)o § 1º do art. 11;
b)os art. 12 e art. 13; e
c)o § 2º do art. 14.

Vigência

Art. 13.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Antonio Paulo Vogel de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2019 - Edição extra-

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