Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 844, de 6 de julho de 2018
MPV 844
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 11. Art. 13. Art. 17-A. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 10-A. Art. 10-B. Art. 11. Art. 11-A. Art. 13. Art. 17. Art. 19. Art. 22. Art. 23. Art. 25-A. Art. 29. Art. 30. Art. 35. Art. 40. Art. 45. Art. 46. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 52. Art. 53. Art. 53-A. Art. 53-B. Art. 53-C. Art. 6. Art. 7. Art. 8.Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas competência para editar normas de referência nacionais sobre o serviço de saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, e a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
“Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e responsável pela instituição de normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico.” (NR)
“Art. 1º Esta Lei cria a Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e responsável pela instituição de normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, e estabelece regras para a sua atuação, a sua estrutura administrativa e as suas fontes de recursos.” (NR)
“Art. 3º Fica criada a ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de implementar, no âmbito de suas competências, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e responsável pela instituição de normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
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“Art. 4º .........................................................................
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XXIII - declarar a situação crítica de escassez quantitativa ou qualitativa de recursos hídricos nos corpos hídricos que impactem o atendimento aos usos múltiplos localizados em rios de domínio da União; e
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“Art. 4º-A . A ANA instituirá as normas de referência nacionais para a regulação da prestação de serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras responsáveis, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 .
“Art. 4º-B . O acesso aos recursos públicos federais ou à contratação de financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da administração pública federal, quando destinados aos serviços de saneamento básico, será condicionado ao cumprimento das normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico estabelecidas pela ANA, observado o disposto no art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007 .
“ Art. 8º A ANA dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, por meio de publicação em seu sítio eletrônico, e os atos administrativos que deles resultarem serão publicados no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da ANA.” (NR)
“ Art. 8º-A. A ANA poderá criar mecanismos de credenciamento e descredenciamento de técnicos, empresas especializadas, consultores independentes e auditores externos, para obter, analisar e atestar informações ou dados necessários ao desempenho de suas atividades.” (NR)
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“ Art. 3º São atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos o exercício de atividades de nível superior de elevada complexidade e responsabilidade relativas:
“Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico, altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978.” (NR)
“ Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
“ Art. 3º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
“Art. 7º .........................................................................
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“ Art. 8º-A. Os Municípios e o Distrito Federal são os titulares dos serviços públicos de saneamento básico.
“ Art. 8º-B. Excetuam-se da hipótese prevista no § 6º do art. 13 da Lei nº 11.107, de 2005 , os casos de alienação do controle acionário de companhia estatal prestadora de serviços públicos de saneamento básico.
“Art. 9º .........................................................................
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Brasília, 6 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gleisson Cardoso Rubin
Edson Gonçalves Duarte
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2018
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