Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 792, de 26 de julho de 2017
MPV 792
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO
Seção II
Dos incentivos à adesão ao Programa de Desligamento Voluntário
Seção III
Do prazo de publicação do ato de exoneração
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL OU INCENTIVADA
Seção II
Incentivos à jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional
CAPÍTULO III
DA LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
“
“
....................................................................................
....................................................................................
“ Art. 9 º Os agentes públicos mencionados no art. 2º deverão:
..........................................................................” (NR)
Brasília, 26 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2017
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