Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 773, de 29 de março de 2017

MPV 773

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece prazo para a correção dos valores referentes ao percentual de aplicação mínimo obrigatório de que trata o caput do art. 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para os recursos recebidos em decorrência da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
Ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a corrigir, até 31 de dezembro de 2017, as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento da aplicação do percentual mínimo obrigatório em manutenção e desenvolvimento do ensino público de que trata o caput do art. 69 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , desde que as referidas diferenças advenham dos recursos recebidos em decorrência da Lei n º 13.254, de 13 de janeiro de 2016 .
Art. 2.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República.

MICHEL TEMER

Maria Helena Guimarães de Castro

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2017

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.