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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 753, de 19 de dezembro de 2016

MPV 753

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei n º 13.254, de 13 de janeiro de 2016, para dispor sobre compartilhamento de recursos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
A Lei n º 13.254, de 13 de janeiro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8 º .....................................................................

……..................................................................................

§ 3ºA arrecadação decorrente do disposto no caput será destinada na forma prevista no § 1 º do art. 6 º , inclusive para compor os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios.” (NR)
Art. 2.
Esta Medida Provisória entra em vigor:
Ina data de sua publicação, para o repasse a que se refere o art. 159, caput, inciso I, alínea “a”, da Constituição ; e
IIa partir de 30 de dezembro de 2016, para os demais repasses a que se refere o art. 159, caput , inciso I, da Constituição .

Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195 º da Independência e 128 º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2016 - Edição extra e retificado em 20.12.2016 - Edição extra

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