Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 747, de 30 de setembro de 2016
MPV 747
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Leiº 5.785, de 23 de junho de 1972, para dispor sobre o processo de renovação do prazo das concessões e permissões dos serviços de radiodifusão .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
“ Art. 4º As entidades que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão de serviços de radiodifusão deverão dirigir requerimento ao órgão competente do Poder Executivo durante os doze meses anteriores ao término do respectivo prazo da outorga.
Brasília, 30 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Gilberto Kassab
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2016
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