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Leis Ordinárias

Lei nº 5785, de 23 de junho de 1972

Lei 5785

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Art. 1.
As concessões e permissões para execução dos serviços de radiodifusão sonora que, em decorrência do art. 117 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), foram mantidas por mais 10 (dez) anos, contados da publicação da referida lei, ficam automaticamente prorrogadas pelos seguintes prazos:
IAté 1º de maio de 1973 - entidades concessionárias de serviço de radiodifusão sonora em onda tropical e em onda média de âmbito nacional (potência superior a 10 kw);
IIAté 1º de novembro de 1973 - entidades concessionárias de serviço de radiodifusão sonora em onda curta e em onda média de âmbito regional (potência de 1 a 10 kw, inclusive);
IIIAté 1º de maio de 1974 - entidades permissionárias de serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada e em onda média de âmbito local (potência de 100, 250 e 500 kw).
Parágrafo únicoAs permissões outorgadas para a execução de serviços auxiliares de radiodifusão serão revistas pelo órgão competente do Ministério das Comunicações, por ocasião da renovação do serviço principal.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A renovação da concessão ou permissão fica subordinada ao interesse nacional e à adequação ao Sistema Nacional de Radiodifusão, dependendo de comprovação, pela concessionária ou permissionária, do cumprimento das exigências legais e regulamentares, bem como da observância das finalidades educativas e culturais do serviço.
Art. 3.
O Ministério das Comunicações poderá, a qualquer tempo, condicionar a renovação das concessões ou permissões à adaptação da concessionária ou permissionária às condições técnicas estabelecidas no Plano Nacional de Radiodifusão ou normas técnicas dele decorrentes. (Revogado pela Lei nº 15.182, de 2025)
Art. 4.
As entidades que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão de serviços de radiodifusão deverão manifestar-se perante o órgão competente do Poder Executivo anteriormente ao término do respectivo prazo da outorga, com apresentação da documentação prevista na regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 15.182, de 2025)
§ 1ºCaso expire a outorga de radiodifusão, sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço será mantido em funcionamento em caráter precário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 747, de 2016)
§ 2ºAs entidades, com o serviço em funcionamento em caráter precário, mantêm as mesmas condições dele decorrentes. (Redação dada pela Medida Provisória nº 747, de 2016)
§ 3ºAs entidades que não apresentarem pedido de renovação no prazo previsto no caput serão notificadas pelo órgão competente do Poder Executivo para que se manifestem no prazo de noventa dias, contado da data da notificação. (Incluído pela Medida Provisória nº 747, de 2016)
§ 4ºNa hipótese de não serem observadas as exigências legais e regulamentares afetas à renovação, o órgão competente do Poder Executivo se manifestará pela perempção e a submeterá ao Congresso Nacional, na forma estabelecida no § 2º do art. 223 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 747, de 2016)
§ 1ºCaso expire a outorga de radiodifusão, sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço será mantido em funcionamento em caráter precário. (Redação dada pela lei nº 13.424, de 2017)
§ 2ºAs entidades com o serviço em funcionamento em caráter precário mantêm as mesmas condições dele decorrentes. (Redação dada pela lei nº 13.424, de 2017)
§ 3ºA não observância da regra estabelecida no caput deste artigo não ensejará a impossibilidade da renovação, devendo o órgão competente do Poder Executivo notificar a entidade para manifestar-se sobre seu interesse na renovação e apresentar a documentação prevista na regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 15.182, de 2025)
§ 4ºNa hipótese de não serem observadas as exigências legais e regulamentares afetas à renovação, o órgão competente do Poder Executivo manifestar-se-á pela perempção e submetê-la-á ao Congresso Nacional, na forma estabelecida no § 2º do art. 223 da Constituição Federal. (Incluído pela lei nº 13.424, de 2017)
§ 5ºAs disposições do § 3º deste artigo aplicar-se-ão aos processos em trâmite. (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)
Art. 4-A.
Os pedidos considerados intempestivos de renovação da concessão ou permissão de serviços de radiodifusão protocolizados ou encaminhados até a data de publicação deste artigo serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)
Parágrafo únicoDesde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação deste artigo, será dado prosseguimento, também, aos processos de renovação de outorga de concessionárias ou permissionárias que, por qualquer motivo: (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)
I(VETADO); ou (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)
IItiveram suas outorgas declaradas peremptas. (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)
Art. 5.
Os pedidos de renovação de permissão serão instruídos com parecer do Departamento Nacional de Telecomunicações e encaminhados ao Ministro das Comunicações, a quem compete a decisão, renovando a permissão ou declarando-a perempta .
Art. 6.
Os pedidos de renovação de concessão serão instruídos com parecer do Departamento Nacional de Telecomunicações e Exposição de Motivos do Ministro das Comunicações ao Presidente da República, a quem compete a decisão, renovando a concessão ou declarando-a perempta .
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro em 90 (noventa) dias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1972

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