Compete ao Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:Idisciplinar os arranjos de pagamento;
IIdisciplinar a constituição, o funcionamento, a fiscalização das instituições de pagamento e a descontinuidade na prestação de seus serviços;
IIIlimitar o objeto social de instituições de pagamento;
IVautorizar a instituição de arranjos de pagamento no País;
Vautorizar constituição, funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação de instituição de pagamento, inclusive quando envolver participação de pessoa física ou jurídica não residente;
VIestabelecer condições e autorizar a posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em instituição de pagamento;
VIIexercer vigilância sobre os arranjos de pagamento e aplicar as sanções cabíveis;
VIIIsupervisionar as instituições de pagamento e aplicar as sanções cabíveis;
IXadotar medidas preventivas, com o objetivo de assegurar solidez, eficiência e regular funcionamento dos arranjos de pagamento e das instituições de pagamento, podendo, inclusive:
a)estabelecer limites operacionais mínimos;
b)fixar regras de operação, de gerenciamento de riscos, de controles internos e de governança, inclusive quanto ao controle societário e aos mecanismos para assegurar a autonomia deliberativa dos órgãos de direção e de controle; e
c)limitar ou suspender a venda de produtos, a prestação de serviços de pagamento e a utilização de modalidades operacionais;
Xadotar medidas para promover competição, inclusão financeira e transparência na prestação de serviços de pagamentos;
XIcancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações de que tratam os incisos IV, V e VI do caput ;
XIIcoordenar e controlar os arranjos de pagamento e as atividades das instituições de pagamento;
XIIIdisciplinar a cobrança de tarifas, comissões e qualquer outra forma de remuneração referentes a serviços de pagamento, inclusive entre integrantes do mesmo arranjo de pagamento; e
XIVdispor sobre as formas de aplicação dos recursos registrados em conta de pagamento.
§ 1ºO Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, disciplinará as hipóteses de dispensa da autorização de que tratam os incisos IV, V e VI do caput.
§ 2ºO Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá dispor sobre critérios de interoperabilidade ao arranjo de pagamento ou entre arranjos de pagamento distintos.
§ 3ºNo exercício das atividades previstas no inciso VII e VIII do caput, o Banco Central do Brasil poderá exigir do instituidor de arranjo de pagamento e da instituição de pagamento a exibição de documentos e livros de escrituração, e acesso, inclusive em tempo real, aos dados armazenados em sistemas eletrônicos, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização, sujeita às sanções aplicáveis na forma do art. 11.
§ 4ºO Banco Central do Brasil poderá submeter a consulta pública as minutas de atos normativos a serem editados no exercício das competências previstas neste artigo.
§ 5ºAs competências do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil previstas neste artigo não afastam as atribuições legais do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, ou de outros órgãos ou entidades responsáveis pela regulação e supervisão setorial.
§ 6ºO Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, definirá as hipóteses que poderão provocar o cancelamento de que trata o inciso XI do caput e os atos processuais necessários.