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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 525, de 14 de fevereiro de 2011

MPV 525

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no tocante à contratação de professores.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguinte alterações:

“Art. 2º ..............................................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

Xadmissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.
§ 1ºA contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
Ivacância do cargo;
IIafastamento ou licença, na forma do regulamento; ou
IIInomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus.
§ 2ºO número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar vinte por cento do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino.

...........................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º ...............................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

IIum ano, no caso dos incisos III, IV, das alíneas “d” e “f” do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º ;

..............................................................................................................................................................

Parágrafo único.......................................................................................................................................
Inos casos dos incisos III, IV, VI, alíneas “b”, “d” e “f”, e X do caput do art. 2º , desde que o prazo total não exceda a dois anos;

...............................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 7º ................................................................................................................................................... nos casos dos incisos IV e X do art. 2º , em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;

...............................................................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Fernando Haddad

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2011

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