Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 523, de 20 de janeiro de 2011

MPV 523

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas a capital de giro e investimento de empresas e micro empreendedores individuais localizados em Municípios do Estado do Rio de Janeiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a partir da publicação desta Medida Provisória, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2011, destinadas a capital de giro e investimento de empresas, micro empreendedores individuais, produtores rurais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, localizados em Municípios do Estado do Rio de Janeiro atingidos por desastres naturais e que tiveram decretado estado de emergência ou de calamidade pública. (Redação dada pela Medida Provisória nº 526, de 2011)
§ 1ºO valor total dos financiamentos a que se refere o caput fica limitado ao montante de até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
§ 2ºA equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES e dos agentes financeiros por este credenciados.
§ 3ºO pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES, para fins de liquidação da despesa.
§ 4ºO prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
§ 5ºO Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.
Art. 2.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2011

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.