Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.§ 1ºPara a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2ºSem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2008 poderá ser destinado à cobertura de parte do crédito de que trata o art. 1o desta Medida Provisória.
§ 3ºNo caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 4ºEm contrapartida ao crédito concedido nos termos do caput, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministério da Fazenda, créditos detidos contra a BNDESPAR - BNDES Participações S.A.
§ 5ºO Tesouro Nacional fará jus à seguinte remuneração:
Isobre até trinta por cento do valor de que trata o caput, com base no custo de captação externo, em dólares norte-americanos, do Tesouro Nacional, para prazo equivalente ao do ressarcimento a ser efetuado pelo BNDES à União;
IIsobre o valor remanescente, com base no custo financeiro equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP acrescido de juros de um por cento ao ano. (Redação dada pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
§ 6ºNas suas operações ativas, lastreadas com recursos captados junto à União em operações de crédito, o BNDES poderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
Iadotar o contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como indexador, até o montante dos créditos cuja remuneração da União tenha sido fixada com base no custo de captação externo, naquela moeda estrangeira, do Tesouro Nacional, para prazo equivalente ao do ressarcimento, bem como cláusula de reajuste vinculado à variação cambial, até o montante dos créditos oriundos de repasses de recursos captados pela União em operações externas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
IIalienar os títulos recebidos conforme o § 1o deste artigo, sob a forma direta, a sociedades de economia mista e a empresas públicas federais, suas subsidiárias e controladas, que venham a ser beneficiárias de seus créditos. (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
§ 7ºFica a União autorizada a reduzir os encargos dos contratos assinados com base no inciso II do § 5o deste artigo relativamente a recursos que não tenham sido liberados, para a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP acrescida de juros de um por cento ao ano. (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)