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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 438, de 1 de agosto de 2008

MPV 438

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
No caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, na forma estabelecida em regulamento, ficam suspensas a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 1ºPara efeito do disposto no caput, a destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de dois anos contados do mês seguinte ao de recebimento da doação.
§ 2ºAs doações de que trata o caput também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.
§ 3ºAs despesas vinculadas às doações de que trata o caput não poderão ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 2.
Para efeito do disposto no art. 1o, a instituição financeira pública controlada pela União deverá:
Imanter registro que identifique o doador; e
IIsegregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos.
Art. 3.
As suspensões de que trata o art. 1o convertem-se em alíquota zero após efetuada a destinação dos recursos.
Parágrafo únicoNo caso da não destinação dos recursos, observado o prazo de que trata o § 1o do art. 1o, a instituição financeira pública controlada pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei.
Art. 4.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2008

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