Conselho Curador, órgão de natureza consultiva e deliberativa da EBC, será integrado por vinte membros, designados pelo Presidente da República.§ 1ºOs titulares do Conselho Curadorserão escolhidos dentre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada e reconhecido espírito público, da seguinte forma:
Iquatro Ministros de Estado;
IIum representante dos funcionários, escolhido na forma do Estatuto;
IIIquinze representantes da sociedade civil, indicados na forma do Estatuto, segundo critérios de representação regional, diversidade cultural e pluralidade de experiências profissionais.
§ 2ºÉ vedada a indicação ao Conselho Curador de:
Ipessoa que tenha vínculo de parentesco até terceiro grau com membro da Diretoria Executiva;
IIagente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, à exceção dos referidos nos incisos I e II do § 1o;
§ 3ºO mandato do Conselheiro referido no inciso II do § 1o será de dois anos, vedada a sua recondução.
§ 4ºO mandato dos titulares do Conselho Curador referidos no inciso III do § 1o será de quatro anos, renovável por uma única vez.
§ 5ºOs primeiros conselheiros referidos no inciso III do § 1o serão escolhidos e designados pelo Presidente da República para mandatos de dois e quatro anos, na forma do Estatuto.
§ 6ºAs determinações expedidas pelo Conselho Curador, no exercício de suas atribuições, são de observância cogente pelos órgãos de administração.
§ 7ºO Conselho Curador deverá se reunir, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros.
§ 8ºParticiparão das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto, o Diretor-Presidente e o Diretor-Geral da EBC.
§ 9ºOs membros do Conselho Curador referidos nos incisos II e III do § 1operderão o mandato nas hipóteses de renúncia, processo judicial com decisão definitiva, ou na hipótese de ausência injustificada a três sessões do Colegiado, durante o período de doze meses.
§ 10ºOs membros do Conselho Curador referidos no inciso III do § 1otambém perderão o mandato por decisão do Presidente da República, mediante a provocação de três quintos dos seus membros.