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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 291, de 13 de abril de 2006

MPV 291

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Art. 1.
1 artigo

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela previdência social, a partir de 1º de abril de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
A partir de 1º de abril de 2006, os benefícios mantidos pela previdência social serão reajustados em cinco inteiros por cento, observado o disposto no § 8º do art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 1ºAos benefícios concedidos de 1º de maio de 2005 a 31 de março de 2006, aplicam-se os percentuais constantes da tabela anexa a esta Medida Provisória, de acordo com as respectivas datas de início.
§ 2ºO disposto no caput aplica-se aos valores expressos em unidade monetária na legislação previdenciária.
§ 3ºOs reajustes de que trata este artigo substituem, para todos os fins, os referidos no art. 41 da Lei nº 8.213, de 1991, relativamente ao ano de 2006.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2006 - Edição extr a

ANEXO

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE

ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

Data de InícioTotal
até maio de 20055,000%
em junho de 20054,270%
em julho de 20054,385%
em agosto de 20054,354%
em setembro de 20054,354%
em outubro de 20054,198%
em novembro de 20053,597%
em dezembro de 20053,040%
em janeiro de 20062,630%
em fevereiro de 20062,241%
em março de 20062,007%

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