Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 229, de 17 de dezembro de 2004
MPV 229
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
A cresce parágrafos ao art. 10 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e prorroga os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
"§ 1º O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8º decai em noventa dias, a contar da data de ocorrência do fato gerador.
"I - possuir idade mínima de quatorze anos para a obtenção das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade mínima de doze anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil;
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Brasília, 17 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Alencar Gomes da Silva
Agnelo Santos Queiroz Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.2004. - Edição extra
" ANEXO I
Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Estudantil
Atletas Eventualmente Beneficiados | Valor Mensal |
| Atletas a partir de doze anos, participantes dos jogos estudantis organizados pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido selecionados entre os vinte e quatro melhores atletas das modalidades coletivas dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competições nacionais. | R$ 300,00 (trezentos reais) |
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