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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 214, de 13 de setembro de 2004

MPV 214

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos das Leis nº s 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
Os arts. 6º e 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...................................................................

...................................................................

XXIVBiodiesel: combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil." (NR)

" Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo e dos combustíveis renováveis, cabendo-lhe:

...................................................................

XVIregular e autorizar as atividades relacionadas com a produção, estocagem, distribuição e revenda de biodiesel, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios." (NR)
Art. 2.
O § 1º do art. 1º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

" § 1º O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as seguintes atividades:

Iprodução, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado;
IIprodução, importação, exportação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, e comercialização de biodiesel; e
IIIdistribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível." (NR)
Art. 3.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2004

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