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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1327, de 9 de dezembro de 2025

MPV 1327

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Art. 1.
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 147.
candidato à habilitação deverá submeter-se, conforme norma do Contran, aos exames:
Ide aptidão física e mental e de avaliação psicológica;

......................................................................................................................

§ 1º-A. Os exames serão realizados:
Inas hipóteses do inciso I do caput - por, respectivamente, médicos e psicólogos peritos examinadores; e
IInas demais hipóteses do caput - pelo órgão executivo de trânsito.
§ 2ºA Carteira Nacional de Habilitação e a Autorização para Conduzir Ciclomotor terão validade de:
Idez anos, para condutores com idade inferior a cinquenta anos;
IIcinco anos, para condutores com idade igual ou superior a cinquenta anos e inferior a setenta anos; e
IIItrês anos, para condutores com idade igual ou superior a setenta anos.
§ 3ºAlém dos candidatos à primeira habilitação, a avaliação psicológica prevista no inciso I do caput será exigida para o condutor que pretenda exercer atividade remunerada ao veículo.
§ 4ºOs exames de aptidão física e mental serão renováveis, observada a periodicidade prevista no § 2º, a qual, excepcionalmente, poderá ser reduzida, mediante recomendação do médico responsável, quando houver indícios de deficiência física ou mental ou de progressividade de doença com potencial de comprometer a capacidade para conduzir veículo.

............................................................................................................” (NR)

“

Art. 148.
................................................................................................

....................................................................................................................

§ 6ºOs exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica serão realizados, respectivamente, por médicos e psicólogos peritos examinadores, autorizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, nos termos de regulação do Contran.
§ 7ºOs valores correspondentes à realização dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica observarão preço público fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação do Contran.” (NR)

“

Art. 159.
A Carteira Nacional de Habilitação:
Ipoderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do condutor;
IIdeverá conter fotografia, nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e
IIIterá fé pública e equivalerá a documento de identidade no território nacional.

....................................................................................................................

§ 10ºNa hipótese de redução da periodicidade de renovação dos exames, de que trata o art. 147, § 4º, a validade da Carteira Nacional de Habilitação ficará condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.

............................................................................................................” (NR)

“

Art. 268-
A. ...............................................................................................

....................................................................................................................

§ 7ºO condutor que, ao término do período de validade da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, estiver cadastrado no RNPC terá sua habilitação renovada automaticamente, e ficará dispensado dos procedimentos previstos no art. 147.
§ 8ºO disposto no § 7º:
Inão se aplica a condutores com a idade a partir de setenta anos;
IInão poderá ser aplicada para mais do que uma renovação para os condutores a partir de cinquenta anos; e
IIInão se aplica para os condutores de que trata o art. 147,
§ 4º” (NR)

“

Art. 269.
.................................................................................................

....................................................................................................................

XIrealização de exames de aptidão física e mental, quando aplicado por junta especial de saúde, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.

............................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Ficam revogados os § 6º e § 7º do art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Renan Vasconcelos Calheiros Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2025

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