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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9777, de 23 de dezembro de 2025

Lei nº 9777/2025

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Art. 1.
Considerando a Tabela IV da Lei Estadual nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, que estabelece os valores dos serviços públicos, em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, prestados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/ AL, nos itens e nomenclaturas constantes no Anexo da referida Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Com objetivo de adequar-se à legislação em vigor, ficam criadas ou alteradas, no âmbito do DETRAN/AL, as taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia e da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, relativas aos fatos geradores que constam no Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
Com objetivo de adequar os valores das taxas em razão da Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025, da Medida Provisória nº 1.327, de 9 de dezembro de 2025, e da Portaria SENATRAN nº 927, de 12 de dezembro de 2025, ficam alteradas, com valor reduzido, as taxas:
IExame de Aptidão Física e Mental;
IIAvaliação Psicológica;
III2ª Via Certificado - ATPV-e;
IVAlteração de Características de Veículos - Mototaxi;
VAlteração de Características de Veículos - Motofrete;
VIAlteração de Características de Veículos - Ciclomotores e CicloElétricos; e
VIICredenciamentos Diversos Área de Educação (24 meses).
Parágrafo únicoFicam isentas as taxas de exame de aptidão física e mental, de avaliação psicológica e 2ª via certificado - ATPV-e.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 4.
Com objetivo de adequar os valores das taxas em benefícios relacionados aos mototáxis e motofretes, bem como em razão da Resolução CONTRAN nº 1.020, de 2025, da Medida Provisória nº 1.327, de 2025, e da Portaria SENATRAN nº 927, de 2025, ficam instituídas, com valor reduzido, as taxas:
IAlteração de dados de Veículos - Motofrete/Mototáxi;
IIAcessos a cursos especiais - Motofrete/Mototáxi;
IIIProva teórica para cursos especiais -Motofrete; e
IVProva teórica para cursos especiais - Mototáxi.
Parágrafo únicoFicam isentas as taxas de acessos a cursos especiais - motofrete/mototáxi, de prova teórica para cursos especiais - motofrete, de prova teórica para cursos especiais - mototáxi.
Art. 5.
Fica revogada a taxa de número 70 (taxa de deslocamento para até 10 veículos), sendo absorvida pelas taxas de vistorias.
Art. 6.
As taxas instituídas ou alteradas nesta Lei serão cobradas conforme as alíquotas listadas e terão por base de cálculo o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
Art. 7.
Ficam revogadas, a partir da vigência desta Lei, as disposições contrárias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026, observado, no que couber, o disposto no art. 150, III, c, da Constituição Federal.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 29.12.2025. Republicado no DOE Suplementar do dia 30.12.2025. ESTADO DE ALAGOAS

LEI Nº 9.777, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

ANEXO ÚNICO

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