Fica disponível, até 15 de dezembro de 2022, aos titulares de conta vinculada do FGTS, o saque extraordinário de recursos até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador.§ 1ºNa hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput será feito na seguinte ordem:
Icontas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e
IIdemais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.
§ 2ºOs valores que estiverem bloqueados na conta vinculada do FGTS não ficarão disponíveis para o saque extraordinário de que trata este artigo.
§ 3ºOs saques de que trata o caput serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal.
§ 4ºNa hipótese prevista no § 3º, será admitido o crédito automático, desde que o trabalhador não se manifeste de forma contrária, para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, inclusive a conta do tipo poupança social digital.
§ 5ºFica autorizada a abertura de conta do tipo poupança social digital nos termos do disposto na alínea c do inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
§ 6ºO disposto no § 3º aplica-se às contas de poupança social digital que receberem recursos oriundos das contas vinculadas do FGTS.
§ 7ºO titular da conta vinculada do FGTS poderá, até 10 de novembro de 2022, na hipótese do crédito automático de que trata o § 3º, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.
§ 8ºO disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 14.075, de 2020, aplica-se aos saques extraordinários de que trata este artigo