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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9061, de 23 de dezembro de 2008

Nº 9061

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Introduz alterações na Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
(VETADO).
Art. 2.
Fica modificado o Inciso I, do Art. 25 da Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 (...)

Iquando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido na transmissão causa mortis; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento)."

o

Art. 3.
Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 1 de julho de 2008, com o objetivo de assegurar ao contribuinte do ITCD o prazo previsto no Art. 983 da Lei federal n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, observada a redação conferida pela Lei Federal n° 11.441, de 04 de janeiro de 2007.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2008.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 08/07/2025 12:00

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