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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8620, de 28 de dezembro de 2006

Nº 8620

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CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

Da Instituição e Finalidade

Art. 1.
Fica instituída a cobrança de pedágio aos condutores e/ou proprietários de veículos automotores que utilizam as rodovias estaduais designadas por meio de decreto.
Art. 2.
A finalidade do pedágio é arrecadar recursos visando à conservação de rodovias estaduais, compreendendo as atividades de manutenção, restauração, melhoramento e adequação de capacidade, da via conservada, bem como as necessidades da segurança do trânsito.

SEÇÃO II

Do Fato Gerador

Art. 3.
O fato gerador do pedágio é a utilização da via estadual conservada e colocada à disposição pelo Poder Público, na forma do art. 1º da presente lei.

SEÇÃO III

Dos Contribuintes

Art. 4.
O contribuinte do pedágio é o condutor e/ou proprietário de veículo automotor que utiliza a rodovia estadual sob a jurisdição da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA.

SEÇÃO IV

Do Valor do Pedágio

Art. 5.
Fica criada a Unidade Tarifária de Pedágio (UTP), no valor de R$0,0535 (cinco centavos e trinta e cinco centésimos de centavos de real), que serve de referencial para os preços que varia de acordo com os custos que o veículo automotor do contribuinte provoque ao longo da via, considerando os diversos tipos de veículos, definidos como

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categorias.

§ 1ºO valor do pedágio será calculado observando a seguinte expressão aritmética: UTP x quilômetros (km) pavimentados x número de eixos do veículo = valor do Pedágio.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA poderá estipular o valor de pedágio menor que o resultado previsto na expressão aritmética do parágrafo anterior, quando a baixa complexidade técnica para a manutenção da extensão pavimentada justificar cobrança diferenciada.
§ 3ºO pagamento do preço será feito de diversas formas, entre as quais: (Redação dada pela Lei nº 11161, D.O. de 02/07/2020)
Imoeda corrente; (Acrescentado[a] pela Lei nº 11161, D.O. de 02/07/2020)
IItransferência eletrônica bancária, mediante uso de cartões magnéticos de crédito ou débito; (Acrescentado[a] pela Lei nº 11161, D.O. de 02/07/2020)
IIIsistemas eletrônicos de cobrança e pagamento automáticos. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11161, D.O. de 02/07/2020)
IVpagamentos instantâneos autorizados pelo Banco Central do Brasil. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11491, D.O. de 27/08/2021)
§ 4º(Revogado pela Lei nº 11325, D.O. de 23/03/2021)
§ 5ºO disposto no inciso II do § 3º deste artigo será aplicado após 1 (um) ano da data da publicação da Lei nº 11.161, de 01 de julho de 2020, e incidirá sobre os contratos vigentes e os que vierem a ser formalizados. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11297, D.O. de 28/01/2021)
Art. 6.
Os valores do pedágio serão atualizados anualmente conforme atos baixados conjuntamente pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA e Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

SEÇÃO V

Da Base de Cálculo

Art. 7.
Os preços decorrentes da aplicação são diferenciados segundo as seguintes categorias de veículos:
ICATEGORIA 1: Veículo de passeio e/ou utilitários; (Redação dada pela Lei nº 8720, D.O. de 09/10/2007, em vigor a partir de 07/01/2008)
IICATEGORIA 2: Veículos comerciais com 2 (dois) eixos;
IIICATEGORIA 3: Veículos comerciais com 3 (três) eixos;
IVCATEGORIA 4: Veículos comerciais com 4 (quatro) eixos:
VCATEGORIA 5: Veículos comerciais com 5 (cinco) eixos;
VICATEGORIA 6: Veículos comerciais com 6 (seis) eixos;
VIICATEGORIA 7: Veículos comerciais com 7 (sete) eixos;
VIIICATEGORIA 8: Veículos comerciais com 8 (oito) eixos;
IXCATEGORIA 9: Veículos comerciais com 9 (nove) eixos.
XCATEGORIA 10: Veículo de passeio e utilitário, com reboque de 1 (um) eixo; (Redação dada pela Lei nº 8720, D.O. de 09/10/2007, em vigor a partir de 07/01/2008)
XICATEGORIA 11: Veículo de passeio e/ou utilitário, com reboque de 2 (dois) eixos; (Redação dada pela Lei nº 8720, D.O. de 09/10/2007, em vigor a partir de 07/01/2008)
XII(Revogado pela Lei nº 8720, D.O. de 09/10/2007, em vigor a partir de 07/01/2008)
XIII(Revogado pela Lei nº 8720, D.O. de 09/10/2007, em vigor a partir de 07/01/2008)
Art. 8.
Ficam isentos do pagamento do preço os seguintes veículos:
a)veículo ambulância;
b)veiculo bombeiro;
c)veículo policial;

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d)motocicletas e ciclomotores;
e)veículo oficial do corpo diplomático;
f)(Revogado pela Lei nº 8720, D.O. de 09/10/2007, em vigor a partir de 07/01/2008)
g)(VETADO).
i)veículo de membro de associação que contribuiu com recursos financeiros ou bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis, para a pavimentação de rodovias estaduais de que trata esta lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8976, D.O. de 18/09/2008)
Parágrafo únicoA isenção de que trata a alínea "i" do Art. 8º da Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006 é restrita à rodovia estadual em que o membro de associação tenha participado de sua implantação, pavimentação e construção da praça de pedágio tipo barreira, sendo concedido em caráter transitório até o limite de contribuição de cada membro, devendo ser reconhecida pela Secretaria de Estado de Infra-estrutura, mediante prévia verificação de que o requerente preenche os requisitos previstos nesta lei, na forma do Art. 179, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8976, D.O. de 18/09/2008)
Art. 9.
Os valores do pedágio de que trata esta lei serão cobrados nas rodovias estaduais e nas praças de pedágio tipo barreira.
Art. 9-A.
As concessionárias operadoras das rodovias estaduais ficam obrigadas a emitir ao consumidor e armazenar eletronicamente a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e relativa ao serviço prestado. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11161, D.O. de 02/07/2020)
§ 1ºA entrega da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e impressa para o motorista é obrigatória independente de sua solicitação. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11161, D.O. de 02/07/2020)
§ 2ºFica a critério do consumidor solicitar a inclusão do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas ou do CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no momento da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11161, D.O. de 02/07/2020)
§ 3ºPara os usuários que utilizem os sistemas eletrônicos de cobrança e pagamento automático, fica assegurada a extração de documento fiscal equivalente a partir de portal eletrônico a ser mantido pela concessionária da rodovia, nos termos da legislação federal que rege a matéria, quando não for possível a impressão do documento fiscal no momento da passagem do veículo pela praça do pedágio. (Redação dada pela Lei nº 11325, D.O. de 23/03/2021)

SEÇÃO VI

Da Aplicação dos Recursos

Art. 10.
produto desta arrecadação somente será aplicado nas rodovias estaduais pedagiadas, havendo previsão no orçamento, ou utilização de créditos adicionais, mais precisamente:
a)as despesas de manutenção, conservação, restauração e ampliação da capacidade de tráfego nas rodovias indicadas no art. 1º;
b)as despesas de operação e manutenção no Sistema de Controle e Arrecadação das praças do pedágio;
c)as melhoras e serviços pró-usuário a serem implantados nas rodovias de que trata o art. 1º.
§ 1ºOs valores recolhidos serão depositados em conta especialmente aberta para cada rodovia pedagiada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, exceto nos casos em que a rodovia for objeto de parceria entre o Estado de Mato Grosso e particular, inclusive Organização da Sociedade Civil, hipótese na qual os valores deverão ser depositados em conta aberta em nome do operador da rodovia, conforme dispuser o instrumento contratual. (Redação dada pela Lei nº 10875, D.O. de 29/04/2019)
§ 2ºCaberá à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA a responsabilidade pela gestão, fiscalização, operação, arrecadação e guarda do pedágio recolhido até o depósito na conta-corrente que menciona o parágrafo anterior, ficando facultada a execução das 03 (três) últimas atividades, mediante contrato com terceiros, na

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forma das disposições próprias da Lei Federal nº 8.666/93.

§ 3ºEm caso de parceria firmada entre o Estado de Mato Grosso e Organização da Sociedade Civil, esta será responsável pela gestão, arrecadação, operação e guarda do pedágio recolhido, na forma do respectivo instrumento contratual. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10875, D.O. de 29/04/2019)
§ 4ºO MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR poderá auxiliar, mediante aporte financeiro, a Organização da Sociedade Civil parceira do Estado de Mato Grosso em rodovias pedagiadas mediante operacionalização a ser definida pelo Poder Executivo em cada projeto. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10875, D.O. de 29/04/2019)
§ 5ºSempre que a rodovia pedagiada for objeto de delegação a parceiro privado, inclusive Organização da Sociedade Civil, a operadora deverá prestar contas diretamente à SINFRA, sendo permitida a delegação da fiscalização à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER/MT. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10875, D.O. de 29/04/2019)

SEÇÃO VII

Das Penalidades

Art. 11.
Será aplicada multa de 10% (dez por cento) calculada sob o valor do pedágio vigente no mês, quando:
Io usuário for encontrado com o veículo em rodovia estadual sem o comprovante do pagamento do pedágio;
IIo comprovante do pagamento do pedágio estiver fora do período de tolerância de 03 (três) dias de sua validade;
IIIse verificar fraude ou adulteração do comprovante do pedágio.
§ 1ºNos casos descritos neste artigo, o usuário será autuado e notificado a pagar a multa, além do pedágio devido.
§ 2ºNo caso de fraude ou adulteração do comprovante de pagamento do pedágio, o responsável será apresentado à autoridade policial ou judiciária, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
§ 3ºO procedimento para cobrança da multa a que se refere o caput, com direito à impugnação do usuário na esfera administrativa, será objeto de posterior regulamentação.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Institui a cobrança de pedágio nas rodovias estaduais e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12.
valor do pedágio será recolhido conforme resoluções baixadas pela Secretaria de Estado de InfraEstrutura - SINFRA e Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Art. 13.
A cobrança de débito decorrente do não pagamento do valor do pedágio será, na via administrativa ou judicial, acrescida de juros de mora, a razão de 1% (um por cento ao mês), nos termos dos índices publicados pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado, atendendo ao interesse público e mediante licitações, outorgar concessões por prazo fixo para construção de rodovias, obras rodoviárias, Sistema de Transporte por Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, Monotrilhos, ou outros sistemas assemelhados, assim como para a exploração e administração de rodovias existentes. (Redação dada pela Lei nº 9617, D.O. de 26/09/2011)
Parágrafo únicoA concessão tratada na forma do caput será implementada por decreto regulamentar, desde que atenda ao interesse público e às necessidades oriundas do valor do investimento.

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Art. 15.
Poder Executivo baixará as normas necessárias à execução da presente lei.
Art. 16.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

(As Leis nº 8976/2008, 11161/2020 e 11491/2021, que realizaram alterações nesta Lei, foram declaradas inconstitucionais, em controle concentrado, pelo TJMT na ADI 1020031-07.2024.8.11.0000, julgada em 18/06/2025, publicada em 01/07/2025)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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