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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8247, de 17 de dezembro de 2004

Nº 8247

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CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

Art. 1.
Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, o Centro Integrado de Atendimento ao Cliente - CIAC.
Parágrafo únicoA unidade administrativa de que trata o caput, integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8916, D.O. de 03/07/2008, com efeitos a partir de 01/02/2008)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 9063, D.O. de 23/12/2008

Autor: Poder Executivo

Cria o Centro Integrado de Atendimento ao Cliente - CIAC, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO CIAC

Art. 2.
O CIAC terá a seguinte estrutura organizacional básica:
1)O CIAC terá a seguinte estrutura organizacional básica: Assessoria de Serviços Fazendários - ASF;
2)Assessoria de Relacionamento com a Sociedade - ARS;
3)Agência Fazendária Virtual - AFV; e
4)Agências Fazendárias - AGENFA, nos termos do Anexo Único desta lei.

SEÇÃO I

Das Competências do CIAC

Art. 3.
Compete ao CIAC:
Iefetuar atendimento integral e conclusivo aos clientes da SEFAZ, via telefone, internet e presencial;
IIdisseminar informações sobre o gasto e receita pública;
IIIorientar e capacitar os contribuintes para o recolhimento espontâneo dos tributos;
IVestabelecer e manter canais de relacionamento com a sociedade;

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Vdivulgar, prestar e avaliar os serviços fazendários;
VIidentificar as necessidades relativas aos serviços fazendários; e
VIIpromover a articulação e interação da SEFAZ com a sociedade e outros órgãos públicos.

SEÇÃO II

Das Competências da Assessoria de Serviços Fazendários

Art. 4.
Compete à Assessoria de Serviços Fazendários:
Iprestar atendimento, por meio de telefone e internet, aos clientes da SEFAZ;
IIprestar atendimento, por meio de telefone, internet e presencial às Agências Fazendárias quanto aos serviços fazendários;
IIIcapacitar as Agências Fazendárias e os clientes fazendários, quanto ao recolhimento espontâneo dos tributos;
IVacompanhar a implantação dos serviços fazendários nas Agências Fazendárias, pelas áreas responsáveis;
Vdivulgar os serviços fazendários para os atuais clientes fazendários, bem como aos potenciais; e
VImonitorar e avaliar os atendimentos e prestação de serviços fazendários efetuados pelas Agências Fazendárias.

SEÇÃO III

Das Competências da Assessoria de Relacionamento com a Sociedade

Art. 5.
Compete à Assessoria de Relacionamento com a Sociedade:
Ilevantar e consolidar as informações de receitas e despesas do Estado, de interesse da sociedade, para disponibilizar nas Agências Fazendárias e nos canais de comunicação com a sociedade;
IIavaliar, sistematicamente, os canais de comunicação da SEFAZ com os contribuintes e com a sociedade, para torná-los mais eficazes;
IIIidentificar novos canais de relacionamentos a serem utilizados pela SEFAZ;
IVrealizar pesquisa de necessidades de novos serviços junto às Agências Fazendárias, contribuintes e sociedade; e
Vpromover meios de articulação da SEFAZ com a sociedade nos níveis estadual e local, junto com as Agências Fazendárias.

SEÇÃO IV

Das Competências da Agência Virtual

Art. 6.
Compete à Agência Fazendária Virtual prestar e acompanhar todos os serviços disponibilizados aos clientes fazendários via internet.

SEÇÃO V

Das Agências Fazendárias

Art. 7.
Compete às Agências Fazendárias:
Iprestar atendimento presencial aos clientes da SEFAZ;
IIdisponibilizar informações sobre a receita e despesa estadual, junto a sua área de abrangência;
IIIorientar o contribuinte para o recolhimento espontâneo de tributos;
IVestabelecer canais de relacionamento com a sociedade local;

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Vprestar todos os serviços fazendários disponíveis em sua Agência Fazendária;
VIidentificar necessidades de novos serviços fazendários ainda não disponibilizados; e
VIIarticular-se com a sociedade local no sentido de incentivar ações voltadas para a consciência de cidadania.
Art. 8.
Ficam criados, para atendimento do CIAC, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I01 (um) cargo de Superintendente do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente, DGA-4;
II01 (um) cargo Assessor de Serviços Fazendários, DAS-4;
III01 (um) cargo de Assessor de Relacionamento com a Sociedade, DAS-4;
IV01 (um) cargo de Gerente de Agência Fazendária Virtual, DAS-3;
V10 (dez) cargos Gerente de Agências Pólos, DAS-3; e
VI100 (cem) cargos de Gerente de Agências Fazendárias, DAS-2
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ANEXO Único Agências Fazendárias

1 Água Boa/MT 41 Itiquira 81 Primavera do Leste

2 Alta Floresta 42 Jaciara 82 Querência

3 Alto Araguaia 43 Jauru 83 Ribeirão Cascalheira

4 Alto da Boa Vista 44 Juara 84 Ribeirãozinho

5 Alto Garças 45 Juína 85 Rio Branco

6 Alto Taquari 46 Juruena 86 Rondonópolis

7 Apiacás 47 Juscimeira 87 Rondolândia

8 Araguaiana 48 Lambari d'Oeste 88 Rosário Oeste

9 Araguainha 49 Lucas do Rio Verde 89 Santa Carmen

10 Araputanga 50 Luciara 90 Santo Afonso

11 Arenápolis 51 Marcelândia 91 Santo Antônio do Leste

12 Aripuanã 52 Matupá 92 Santo Antônio do Leverger

13 Barra do Bugres 53 Mirassol d'Oeste 93 São Félix do Araguaia

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14 Barra do Garças 54 Nobres 94 São José do Rio Claro

15 Brasnorte 55 Nortelândia 95 São José do Xingu

16 Cáceres 56 Nova Bandeirantes 96 São José dos Quatro Marcos

17 Campinápolis 57 Nova Canaã do Norte 97 Sapezal

18 Campo Novo do Parecis 58 Nova Guarita 98 Sinop

19 Campo Verde 59 Nova Lacerda 99 Sorriso

20 Campos de Júlio 60 Nova Marilândia 100 Tabaporã

21 Canarana 61 Nova Maringá 101 Tangará da Serra

22 Carlinda 62 Nova Monte Verde 102 Tapurah

23 Chapada dos Guimarães 63 Nova Mutum 103 Terra Nova do Norte

24 Cláudia 64 Nova Olímpia 104 Tesouro

25 Cocalinho 65 Nova Ubiratã 105 Torixoréu

26 Colíder 66 Nova Xavantina 106 União do Sul

27 Colniza 67 Novo Horizonte do Norte 107 Várzea Grande

28 Comodoro 68 Novo Mundo 108 Vera

29 Confresa 69 Novo São Joaquim 109 Vila Bela da Santíssima Trindade

30 Cotriguaçu 70 Ouro Branco do Sul 110 Vila Rica

31 Cuiabá 71 Paranaíta

32 Diamantino 72 Paranatinga

33 Dom Aquino 73 Pedra Preta

34 Feliz Natal 74 Peixoto de Azevedo

35 Figueirópolis d'Oeste 75 Poconé

36 Gaúcha do Norte 76 Pontes e Lacerda

37 General Carneiro 77 Porto Alegre do Norte

38 Guarantã do Norte 78 Porto dos Gaúchos

39 Guiratinga 79 Porto Esperidião

40 Itaúba 80 Poxoréo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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