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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7830, de 13 de dezembro de 2002

Nº 7830

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputados Carlão Nascimento e Silval Barbosa

Dispõe sobre distribuição da quota estadual do SalárioEducação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, e na Lei Federal nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
A quota estadual do Salário-Educação, atribuída ao Estado de Mato Grosso, será distribuída entre o Estado e seus respectivos Municípios, conforme critérios definidos nesta lei.
Art. 2.
Da integralidade dos recursos atribuídos aos Estado de Mato Grosso, parcela correspondente a 50% (cinqüenta por cento) será repartida proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo únicoOs recursos de que trata o caput deste artigo, destinados aos municípios, poderão ser aplicados em transporte escolar do ensino fundamental de ambas as redes.
Art. 3.
Os recursos restantes da quota estadual do Salário-Educação, parcela correspondente 50% (cinqüenta por cento), serão redistribuídas entre os Municípios, utilizando-se o coeficiente, gerado pela divisão entre o número de alunos transportados na zona rural pelo Município, de ambas as redes públicas, e o número total e alunos transportados na zona rural no Estado.
§ 1ºSerão considerados, para efeito de distribuição a que se refere o caput deste artigo, todos os alunos transportados.
§ 2ºOs recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser aplicados no transporte escolar de ambas as redes públicas.
Art. 4.
Caberá à Associação Mato-grossense dos Municípios-AMM publicar no Diário Oficial do Estado o número de alunos transportados em cada Município, até o mês de novembro de cada ano, que servirá como base de cálculo para o ano seguinte.
Art. 5.
As parcelas de recursos destinados aos Municípios serão creditados mensalmente em favor da respectiva Prefeitura Municipal, em conta específica criada especialmente para este fim.
Art. 6.
Os recursos do Salário-Educação destinados para os Municípios integrarão os orçamentos municipais.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:25 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 7.
O Tribunal de Contas do Estado fiscalizará a aplicação dos recursos repassados aos Municípios na forma da legislação em vigor.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.175, de 06 de outubro de 1999.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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