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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7175, de 6 de outubro de 1999

Nº 7175

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 7830, D.O. de 13/12/2002

Autor: Deputado Carlão Nascimento

*`Dispõe sobre a distribuição da cota do salário-educação entre o Estado e os Municípios, conforme Emenda Constitucional n° 14, de 12.09.96, e Artigo 2° da Lei Federal n° 9.766, de 18.12.98. (*Revogada pela Lei n° 7.830 - D.O.13.12.02).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
A cota do salário-educação de que trata o Artigo 2° da Lei Federal n° 9.766, de 18 de dezembro de 1998, atribuída ao Estado de Mato Grosso, será rateada entre o Estado e os seus Municípios de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei e denominada em Cota Estadual e Cota Municipal.
Art. 2.
Da integralidade dos recursos atribuídos ao Estado de Mato Grosso, 90% deste montante serão distribuídos, observando os critérios de proporcionalidade de atendimento no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino, conforme censo escolar realizado pelo Ministério da Educação, Cultura e Desporto, publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo únicoO cálculo da proporcionalidade a que se refere o caput deste artigo será determinado pelo coeficiente compreendido entre o número de alunos matriculados no ensino fundamental de cada rede e o total de alunos matriculados em toda a rede pública no ensino fundamental.
Art. 3.
O rateio da Cota Municipal será feito em função do coeficiente encontrado pela divisão entre o número de alunos do ensino fundamental matriculados na rede escolar de cada município e o número total de alunos matriculados no ensino fundamental, das redes municipais, cadastrados no censo escolar.
Art. 4.
Os recursos correspondentes a 10% do montante complementar à cota do salário-educação atribuída ao Estado de Mato Grosso serão distribuídos entre os municípios, utilizados o coeficiente gerado pela divisão entre o número de alunos transportados pelo município e o número total de alunos transportados no Estado.
Parágrafo únicoSerão considerados para efeito de distribuição, todos os alunos transportados.
Art. 5.
Caberá a Associação Mato-grossense dos Municípios-AMM, publicar em Diário Oficial do Estado o número de alunos transportados de cada município, até o mês de novembro de cada ano civil, que servirá como base de cálculo

Texto Compilado - Atualizado até a data 13/12/2002

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para o ano seguinte.

Art. 6.
As parcelas de recursos destinadas aos municípios serão creditadas mensal e automaticamente em favor da Prefeitura Municipal em conta específica denominada como Salário-Educação/Cota Município.

(VETADO).

I(VETADO).
II(VETADO).
Art. 8.
Os recursos do salário-educação previstos para os municípios integrarão os orçamentos municipais.
Art. 9.
O Tribunal de Contas do Estado fiscalizará a aplicação dos recursos repassados aos municípios na forma da legislação em vigor.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n° 7.043, de 19 de outubro de 1998.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de outubro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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