Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7603, de 27 de dezembro de 2001

Nº 7603

Art. 1.
As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados. (Redação dada pela Lei nº 11077, D.O. de 13/01/2020, em vigor a partir de 12/04/2020)
Parágrafo únicoO recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira. (Redação dada pela Lei nº 11077, D.O. de 13/01/2020, em vigor a partir de 12/04/2020)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Justiça

Fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial, institui o selo de autenticação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Nas Comarcas onde os Cartórios Judiciais não forem oficializados, as custas serão pagas pelo FUNAJURIS aos seus titulares, segundo os valores da Tabela `C', mediante comprovação da realização do serviço. (Redação dada pela Lei nº 7665, D.O. de 26/04/2002, com efeitos a partir de 26/02/2002)
Parágrafo únicoO Conselho da Magistratura poderá autorizar o pagamento de item ou alguns itens da Tabela `C', diretamente aos titulares dos Cartórios não oficializados, quando a providência agilizar a formação e tramitação do processo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7665, D.O. de 26/04/2002, com efeitos a partir de 26/02/2002)
Art. 3.
Além dos casos previstos em lei, são isentos do pagamento de emolumentos, despesas e custas:
Io Estado e o Município, salvo quanto aos valores despendidos pela parte vencedora da demanda; (Redação dada pela Lei nº 11077, D.O. de 13/01/2020, em vigor a partir de 12/04/2020)
IIo réu pobre, nos processos criminais;
IIIqualquer interessado, nos processos relativos a menor em situação de risco (ECA);
IVo Ministério Público, nos atos de ofício.
Vos advogados, na execução dos honorários advocatícios. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11077, D.O. de 13/01/2020, em vigor a partir de 12/04/2020)
§ 1ºPresumir-se-á pobre o réu preso que não tiver defensor constituído.
§ 2ºNos demais casos, exigir-se-á, sempre, expressa declaração ou atestado quanto ao estado de miserabilidade.
Art. 4.
O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução urgente. (Redação dada pela Lei nº 11077, D.O. de 13/01/2020, em vigor a partir de

Texto Compilado - Atualizado até a data 23/10/2024

Página 1 de 8 Horário de compilação: 18/02/2026 17:38 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

12/04/2020)

Parágrafo únicoNos processos e procedimentos judiciais, mesmos os já ajuizados, incluídos seus recursos e sucedâneos recursais, aviados por advogados ou sociedade de advogados, como parte, para condenação, cobrança, execução ou arbitramento, por qualquer modo ou forma de tutela, ação, processo ou procedimento, de honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, os pagamentos de emolumentos, despesas, custas e demais ônus, quando não concedida a isenção de que trata o inciso V do art. 3º desta Lei, deverão ser realizados apenas ao final da respectiva demanda, pela parte vencida, na proporção da sucumbência. (Acrescentado[a] pela Lei nº 12705, D.O. de 25/10/2024)
Art. 5.
Os valores instituídos por esta lei abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços do distribuidor, contador, de hastas públicas, bem como as despesas postais com intimações e publicações na Imprensa Oficial, exceto quanto:
Ià publicação de editais;
IIà expedição de certidão e à reprodução de peças do processo;
IIIremuneração de perito, assistente técnico, intérprete e administrador, bem como as despesas decorrentes de remoção de bens;
IVa indenização de viagem e diária de testemunha;
Vdespesas com deslocamento de oficial de justiça e avaliador;
VIoutros casos decorrentes de lei ou arbitramento pela autoridade competente;
VIInos demais casos previstos nas tabelas em anexo.
Art. 6.
A toda causa de natureza civil será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258 do CPC).
Art. 7.
(Revogado pela Lei nº 11077, D.O. de 13/01/2020, em vigor a partir de 12/04/2020)
Art. 7-A.
As custas no recurso de apelação serão calculadas em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no item 01 da Tabela A desta Lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11077, D.O. de 13/01/2020, em vigor a partir de 01/01/2021)
Parágrafo únicoO valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se líquida, ou, se ilíquida, sobre o valor fixado pelo juiz da causa, observando-se o disposto no caput deste artigo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11077, D.O. de 13/01/2020, em vigor a partir de 01/01/2021)
Art. 7-B.
Sobre os atos praticados na fase pré-processual das demandas tramitadas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC's) incidirão os valores das custas previstas na Tabela C desta Lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11077, D.O. de 13/01/2020, em vigor a partir de 01/01/2021)
§ 1ºOs atos serão realizados mediante a comprovação antecipada do pagamento de custas, de acordo com a Tabela C desta Lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11077, D.O. de 13/01/2020, em vigor a partir de 01/01/2021)
§ 2ºO valor do percentual previsto no caput deste artigo não poderá ser inferior a 01 (uma) Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT, salvo nas hipóteses de isenção previstas em Lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11077, D.O. de 13/01/2020, em vigor a partir de 01/01/2021)
§ 3ºNa fase processual não será devido o pagamento das custas previstas na Tabela C sobre os atos praticados nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC's). (Acrescentado[a] pela Lei nº 11077, D.O. de 13/01/2020, em vigor a partir de 01/01/2021)
Art. 8.
Alterado o valor da causa, a diferença será recolhida em até 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC).

Texto Compilado - Atualizado até a data 23/10/2024

Página 2 de 8 Horário de compilação: 18/02/2026 17:38 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Parágrafo únicoNos inventários e arrolamentos o recolhimento será feito antes da expedição dos formais de partilha e da carta de adjudicação.
Art. 9.
Nos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo únicoO preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, segundo os valores das tabelas em anexo a esta lei, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 10.
selo de autenticidade do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso deverá, obrigatoriamente, ser aposto nos seguintes atos: (Redação dada pela Lei nº 11077, D.O. de 13/01/2020, em vigor a partir de 12/04/2020)
Ialvarás judiciais;
IIcertidões expedidas;
IIIautenticação de cópias reprográficas de peças de processos e de documentos dos seus arquivos.
§ 1º(Revogado pela Lei nº 11077, D.O. de 13/01/2020, em vigor a partir de 12/04/2020)
§ 2ºO selo de autenticidade será dotado de elementos e características de segurança.
Art. 11.
s selos de autenticidade serão fornecidos pelo Tribunal de Justiça, mediante requisição endereçada pelo Juiz, à sua Presidência.
§ 1ºOs gestores das unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso são responsáveis pelo arquivamento, em local seguro, dos selos de autenticidade, balancete mensal demonstrativo do quantitativo de selos recebidos e utilizados, do estoque e outros documentos, para fins de fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 11077, D.O. de 13/01/2020, em vigor a partir de 12/04/2020)
§ 2ºÉ vedado o repasse de selos de autenticidade de uma unidade judiciária para outra.
§ 3ºOs gestores das unidades judiciárias ou seus substitutos velarão pela guarda dos selos, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 11077, D.O. de 13/01/2020, em vigor a partir de 12/04/2020)
§ 4ºEm caso de extravio, subtração, danos e inutilização de selos, o gestor deverá comunicar, imediatamente, o magistrado da respectiva unidade judiciária ou seu substituto, por meio de relatório contendo a numeração de série, para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), cientificando o Departamento de Controle e Arrecadação (DCA), vinculado à Coordenadoria Financeira do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 11077, D.O. de 13/01/2020, em vigor a partir de 12/04/2020)
§ 5º(Revogado pela Lei nº 11077, D.O. de 13/01/2020, em vigor a partir de 12/04/2020)
Art. 12.
Sendo o documento constituído de mais de uma folha, será aplicado um selo de autenticidade em cada folha.
Parágrafo únicoA aplicação do selo de autenticidade na cópia do documento será feita, obrigatoriamente, em todas as faces da reprodução. (Redação dada pela Lei nº 11077, D.O. de 13/01/2020, em vigor a partir de 12/04/2020)
Art. 13.
(Revogado pela Lei nº 11077, D.O. de 13/01/2020, em vigor a partir de 12/04/2020)
Art. 14.
Deverá constar na segunda via dos documentos mencionados no art. 10 desta Lei o número de série do selo de autenticidade aposto no documento original, acompanhado da assinatura do gestor da unidade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 11077, D.O. de 13/01/2020, em vigor a partir de 12/04/2020)

Texto Compilado - Atualizado até a data 23/10/2024

Página 3 de 8 Horário de compilação: 18/02/2026 17:38 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 15.
s responsáveis pelo extravio de autos responderão pelas custas despendidas e necessárias à sua restauração, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, penal e administrativa.
Art. 16.
As reclamações ou dúvidas suscitadas sobre a aplicação da presente lei e suas tabelas serão resolvidas pelo Juiz a que estiver subordinada a Serventia, e, não havendo subordinação direta, pelo Juiz Diretor do Fórum.
§ 1ºNo prazo de cinco (05) dias, poderá a parte interpor recurso, que será endereçado ao Corregedor-Geral de Justiça.
§ 2ºOs juízes fiscalizarão o cumprimento, pelos Serventuários e Auxiliares da Justiça, das disposições desta lei e das tabelas.
Art. 17.
As tabelas previstas nesta Lei deverão ser afixadas em locais visíveis e de fácil acesso ao público. (Redação dada pela Lei nº 11077, D.O. de 13/01/2020, em vigor a partir de 12/04/2020)
Art. 17-A.
Os valores das custas e despesas previstos nas tabelas desta Lei serão atualizados anualmente, no mês de agosto, pelo índice INPC/IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11077, D.O. de 13/01/2020)
Art. 18.
s processos distribuídos até 1º de abril de 2002 continuarão regidos pela Lei nº 3.605, de 19 de dezembro de 1974, e suas respectivas tabelas, com as alterações posteriores.
Art. 19.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos a partir de 02 de abril de 2002, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

ANEXO I TABELAS DE CUSTAS DO FORO JUDICIAL (Redação dada pela Lei nº 11077, D.O. de 13/01/2020, em vigor a partir de 12/04/2020)

TABELA A NA SEGUNDA INSTÂNCIA (Esta Tabela será aplicável na primeira instância, no que couber) ITEM DESCRIÇÃO VALOR (R$)

01 RECURSOS I - nas causas de valor inestimável R$ 413,40 (Vigente a partir (Originários do Primeiro Grau) e nas de até R$ 41.343,13 de 01/01/2021)

IInas causas com valor acima de 3% sobre o valor da causa, até R$ 41.343,13 o limite R$ 87.895,00

Texto Compilado - Atualizado até a data 23/10/2024

Página 4 de 8 Horário de compilação: 18/02/2026 17:38 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

02 AGRAVO DE INSTRUMENTO R$ 330,72 (Vigente a partir de 01/01/2021)

03 CORREIÇÃO PARCIAL R$ 330,72

04 FEITOS DE COMPETÊNCIA I - nas causas de valor inestimável R$ 413,40 (Vigente a partir ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL e nas de até R$ 41.343,13 de 01/01/2021) nas causas com valor acima de 2% sobre o valor da causa, até R$ 41.343,13 o limite R$ 87.895,00

NOTAS 1. O preparo inclui porte de remessa e de retorno;

2. Classes de processos com isenção: art. 10, XXII, da Constituição Estadual; 3. Classes de processos que independem de preparo: art. 77 do RITJ.

ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

05 AUTENTICAÇÃO COM SELO R$ 2,41

06 CERTIDÃO COM BUSCA I - até um ano R$ 19,69 acima de um ano R$ 2,71, por ano, até o limite

de R$ 91,11

07 DESARQUIVAMENTO DE I - até um ano R$ 19,69

PROCESSO COM BUSCA acima de um ano R$ 2,71, por ano, até o limite

de R$ 91,11

NOTA 1. Quando exigir-se o desarquivamento de processo com

emissão de certidão, serão acrescidos em 50% (cinquenta por cento) os valores das custas previstas nos itens 06 e 07.

08 SERVIÇOS DE FAC SIMILE I - pela primeira página R$ 6,86

OU SIMILARES por página que acrescer R$ 3,29

NOTA 1. No caso de remessa do documento pela parte, o

recolhimento do valor das custas deverá ser comprovado junto com a entrega dos originais (art. 2º da Lei Federal nº 9.800, de 26 de maio de 1999).

TABELA B NA PRIMEIRA INSTÂNCIA (Esta tabela será aplicável na segunda instância, no que couber) ITEM DESCRIÇÃO VALOR (R$)

Texto Compilado - Atualizado até a data 23/10/2024

Página 5 de 8 Horário de compilação: 18/02/2026 17:38 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

01 AÇÕES EM GERAL I - nas causas de valor R$ 413,40 (Vigente a partir inestimável e nas de até R$ de 01/01/2021) 41.343,13 nas causas com valor acima 2% sobre o valor da causa, até de R$ 41.343,13 o limite de R$ 87.895,00

NOTAS 1. Esta tabela se aplica na Reconvenção, Oposição,

Restauração de Autos, Retificação de Área, Retificação de Registros, Dúvida Inversa, etc.; 2. O preparo inclui porte de remessa e de retorno; 3. Classes de processos com isenção: art. 10, XXII, da Constituição Estadual; 4. Classes de processos que independem de preparo: art. 77 do RITJ.

02 CORREIÇÃO PARCIAL R$ 330,72

03 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA R$ 413,40

04 PESQUISA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e R$ 20,00

ASSEMELHADOS (por consulta)

05 MATERIALIZAÇÃO DE PROCESSOS E PETIÇÕES VIRTUAIS R$ 0,15

(por folha)

06 DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS (por documento) R$ 0,85

07 HABILITAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO R$ 92,04

08 CERTIDÃO COM BUSCA I - até 01 (um) ano R$ 39,38 acima de 01 (um) ano R$ 5,43, por ano, até o limite

de R$ 91,11

09 DESARQUIVAMENTO DE I - até 01 (um) ano R$ 39,38

PROCESSO COM BUSCA acima de 01 (um) ano R$ 5,43, por ano, até o limite

de R$ 91,11

NOTAS 1. Quando exigir-se o desarquivamento de processo com

emissão de certidão, serão acrescidos em 50% (cinquenta por cento) os valores das custas previstas nos itens 06 e 07.

10 CARTA DE SENTENÇA (por página) R$ 13,05

11 FORMAL DE PARTILHA, CARTA DE ADJUDICAÇÃO, DE R$ 13,05

ARREMATAÇÃO E DE REMISSÃO (por página)

12 CARTAS PRECATÓRIA, ROGATÓRIA E DE ORDEM R$ 187,92

NOTAS 1. Está incluído o porte de retorno.

ATOS DO JUIZ

Texto Compilado - Atualizado até a data 23/10/2024

Página 6 de 8 Horário de compilação: 18/02/2026 17:38 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

13 DILIGÊNCIA EXTERNA R$ 239,48

NOTAS 1. O depositário tem direito à indenização das despesas

relativas à guarda, remoção, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados; 2. Não será expedido mandado de levantamento de penhora, arresto ou sequestro, sem o comprovante, nos autos, do pagamento das despesas feitas com os bens depositados; 3. O depositário particular que não seja parte ou interessado no feito fará jus aos honorários que o Juiz fixar.

TABELA C CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (Tabela aplicada somente na fase pré-processual) ITEM DESCRIÇÃO VALOR (R$)

01 HOMOLOGAÇÃO DE 1% sobre o valor do acordo, até o limite de R$ (Vigente a partir de ACORDO 87.895,00 01/01/2021)

NOTAS 1. Não podendo ser inferior a 01 (uma) UPF/MT;

2. Esta tabela será aplicável na segunda instância.

TABELA D NOS CARTÓRIOS NÃO OFICIALIZADOS ITEM DESCRIÇÃO VALOR (R$)

01 AVERBAÇÃO, RETIFICAÇÃO, CANCELAMENTO OU ANOTAÇÃO NO R$ 13,05

LIVRO DE – DISTRIBUIÇÃO

I

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.