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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7051, de 15 de outubro de 1998

Nº 7051

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Lideranças Partidárias

Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão especial aos cidadãos que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo Artigo 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial aos senhores Ruthênio Silva, Alvanir Cirino dos Santos, Irahy Alves Cabral, Jonas Martins de Siqueira, Jaime Martins de Siqueira, Elias Pereira dos Santos, Ramis Bucair e Nelson João da Silva Ponce - classificados como integrantes do grupo A - e ainda Moisés Brito da Silva, Bonifácio Ayres Wounnsoscky, Nelson Francisco de Oliveira, Expedito Franco, Cedilo de Jesus Rebelo, Firmino Dias Amorim, Maria José Rodrigues do Amaral, Maria Afonso Fávero e Divaldo Vieira Rêgo, classificados como integrantes do grupo B, cujo valor corresponderá, mensalmente, para os integrantes do Grupo A, a 03 (três) vezes e para os do Grupo B, 02 (duas) vezes a remuneração da Referência I da Tabela de Vencimentos da Administração Direta, Nível Superior - 20 horas, de que trata a Lei nº 6.583, de 13 de dezembro de 1994.
Parágrafo únicoA pensão estabelecida neste artigo é intransferível e inacumulável com qualquer outra recebida dos cofres estaduais, exceto pensão previdenciária.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 11 de outubro de 1998.

as) DEPUTADO RIVA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:08

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