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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7049, de 4 de novembro de 1998

Nº 7049

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Concede pensão especial ao Sr. Almiro Antônio Gonçalves e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedida ao Sr. Almiro Antônio Gonçalves, RG nº 10192545/SSP/BA, uma pensão especial, cujo valor corresponderá, mensalmente, a 08 (oito) vezes a remuneração estipulada para a Referência I da Tabela de Vencimentos da Administração Direta, nível elementar e médio, de que trata a Lei nº 6.583, de 13 de dezembro de 1994.
Parágrafo únicoA pensão referida neste artigo é intransferível e inacumulável com qualquer outra percebida dos cofres estaduais, exceto a pensão previdenciária.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de novembro de 1998.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:08

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