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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6817, de 11 de outubro de 1996

Nº 6817

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Ricarte de Freitas

Acrescenta parágrafo ao Artigo 2° da Lei n° 5.323, de 19 de julho de 1988.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Ao Artigo 2° da Lei n° 5.323, de 19 de julho de 1988, inserir § 2°, com a seguinte redação:

"Art. 2° ...

§ 2ºPara a concessão do benefício às empresas agroindustriais sucroalcooleiras serão consideradas, além das operações com os produtos industrializados, também as relativas à matéria-prima proveniente de produção própria".
Art. 2.
O Parágrafo único do Artigo 2° passa à ordem de
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de outubro de 1996.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 16:30

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