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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6730, de 28 de dezembro de 1995

Nº 6730

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Concede pensão especial a Dona Maria José Freira de Campos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedida a Dona Maria José Freira de Campos e ao Senhor Ventura Gonçalves da Silva, individualmente, uma pensão especial, cujo valor corresponderá, por mês, a 06 (seis) vezes a remuneração estipulada à Referência I da Tabela de Vencimentos da Administração Direta - Nível Elementar e Médio de que trata a Lei nº 6.583, de 13 de dezembro de 1994.
Parágrafo únicoA pensão referida neste artigo é intransferível e inacumulável com qualquer outra recebida dos cofres estaduais, exceto a pensão previdenciária.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação própria do orçamento do Estado.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo contados a partir de 1º de janeiro do corrente exercício os efeitos financeiros decorrentes da concessão constante do seu
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 1995.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:54

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