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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6593, de 15 de dezembro de 1994

Nº 6593

Ver fonte oficial 8 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Justiça

Dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário, que altera parcialmente a Lei n° 5.282, de 24.05.88, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O vencimento-base dos servidores de Nível Médio e de Nível Superior do Poder Judiciário, a partir do dia 1° de novembro de 1994, será corrigido em 31% e 105%, respectivamente.
Art. 2.
O vencimento-base do Cargo de Natureza Especial-DGA, ocupado pela Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, será corrigido em 50%.
Art. 3.
Fica criado, na Supervisão Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o Segundo Departamento Judiciário Criminal, com a seguinte estrutura: - Diretor de Departamento, PJCNE-II; - Assessor de Apoio e Processamento das Ações Penais, PJCNE-III; - Assistente de Plenário Criminal, PJCNE-V; - Divisão Judiciária, PJCNE-V; - Serviço de Andamento de Autos, PJDAI-5; - Divisão de Processamento, PJCNE-V; - Serviço de Translado e Expediente, PJDAI-5; e o Terceiro Departamento Judiciário Cível, com a estrutura prevista no Anexo I, item 2, alínea "b", da Lei n° 5.282, de 24.05.88.
Art. 4.
Os cargos de Assessor para Assuntos de Saúde ficam posicionados nos símbolos CNE-I (médico e dentista) e CNE-III (enfermeiro).
Art. 5.
O Magistrado que, em caráter permanente, houver exercido cargos de direção, incorporará, para todos os efeitos legais, a gratificação respectiva, incidindo os Artigos 212 e 227 da Lei n° 4.964, de 26.12.85.
Art. 6.
Ao aposentar-se, o Magistrado terá proventos não inferiores à remuneração percebida.
Art. 7.
O Tribunal de Justiça divide-se em duas seções, uma Cível e outra Criminal, constituída cada uma de Câmaras ou Turmas, ambas compostas com um mínimo de três Desembargadores, com exclusão do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral da Justiça.
§ 1ºSão permanentes as Câmaras ou Turmas Isoladas Cíveis e Criminais.
§ 2ºAs Câmaras ou Turmas Reunidas, compostas pelos membros das Câmaras ou Turmas Isoladas, terão a competência fixada pelo Regimento Interno.

Redação Original

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§ 3ºO Regimento Interno disporá sobre a competência do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 1994.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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