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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6344, de 6 de dezembro de 1993

Nº 6344

Ver fonte oficial 10 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Justiça

Altera parcialmente a Lei nº 5.282, de 24.05.88, relativa à estrutura organizacional da Secretaria do Tribunal de Justiça, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
A estrutura básica da Coordenadoria Militar do Tribunal de Justiça compõe-se dos seguintes cargos: um Coordenador Militar do Tribunal de Justiça, PJCNE-III; um Assessor Militar de Operações e de Informações, PJCNE-IV; dois Assessores Militares do Fórum de Cuiabá, PJCNE-VI.
Art. 2.
O cargo de Coordenador Militar de Segurança e Informações fica transformado em cargo de Coordenador Militar do Tribunal de Justiça, PJCNE-III, e o cargo de Assessor Militar em Assessor Militar de Operações e de Informações do Tribunal de Justiça, PJCNE-IV, ambos subordinados à Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 3.
São atribuições da Coordenadoria Militar: o assessoramento direto do Presidente; o planejamento e a execução do policiamento ostensivo fardado no edifício-sede do Tribunal de Justiça; a coordenação e execução dos serviços de segurança pessoal do Presidente, dos Desembargadores e das autoridades judiciárias em visita ou missão oficial no Estado; a superintendência e a fiscalização operacional dos serviços de segurança das sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras Reunidas e Isoladas; a adoção de medidas de prevenção contra incêndio, o controle e a fiscalização do trânsito de veículos nas vias e áreas de estacionamento que circundam o prédio do Tribunal, bem como a execução do cerimonial militar; o acompanhamento de processos e expedientes administrativos de interesse da magistratura na área militar; a orientação e a supervisão operacional das atividades ligadas ao transporte oficial do Presidente; desenvolver a atividade de polícia judiciária do Foro Cível e Criminal da Comarca da Capital, bem como outras atividades de segurança e informações.

1º A atividade policial judiciária de que trata o caput deste artigo compreende o apoio logístico aos meirinhos no cumprimento de mandados judiciais, na vigilância e segurança dos senhores magistrados no recinto funcional, nos prédios-sede do Fórum Cível e do Fórum Criminal, bem como em outras missões pertinentes que lhe forem atribuídas pela respectiva Diretoria do Fórum.

Art. 4.
O cargo de Coordenador Militar do Tribunal de Justiça é privativo de Oficial Superior da Polícia Militar do Estado, preferencialmente de último posto da carreira e requisitado para essa atividade.
§ 1ºO cargo de Assessor Militar de Operações e Informações será preenchido por um Oficial Superior da Polícia Militar que, sob o comando e supervisão do Coordenador Militar, acumulará, operacionalmente, o controle e a fiscalização de todo o efetivo militar colocado à disposição do Tribunal de Justiça.
§ 2ºO cargo de Assessor Militar do Fórum Cível e do Fórum Criminal será ocupado por Oficial Superior da Corporação, que ficará vinculado, administrativamente, à Diretoria do Fórum respectivo, e, operacionalmente, à Coordenadoria Militar do Tribunal de Justiça.

Redação Original

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Art. 5.
Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a formalização dos atos de nomeação para o preenchimento dos cargos de que trata o Artigo 1º da presente lei.
Art. 6.
Os servidores públicos militares requisitados e postos à disposição do Poder Judiciário e não ocupantes de cargos comissionados farão jus, mensalmente, a uma gratificação de serviço correspondente a 1/3 (um terço) do respectivo soldo, precedida de autorização da Presidência.
Art. 7.
Os servidores públicos militares colocados à disposição do Poder Judiciário exercem cargos e funções militares e integram a Coordenadoria Militar, bienalmente aprovada pelo Presidente.
Art. 8.
Cabe ao Tribunal de Justiça e aos Juízes Diretores do Fórum Cível e do Fórum Criminal da Comarca da Capital o poder de polícia no recinto e nas dependências em que funcionam e têm as suas respectivas sedes.
Parágrafo únicoNo exercício da atribuição a que se refere o caput deste artigo, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá requisitar o auxílio de outras autoridades, quando julgar necessário, bem como expedir normas complementares sobre a matéria tratada nesta lei.
Art. 9.
Os efeitos financeiros decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas, suplementadas se necessário.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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