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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6153, de 28 de dezembro de 1992

Nº 6153

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Art. 1.
Fica criado o Grupo Transporte Aéreo, composto de 12 (doze) cargos na Casa Militar, assim descritos:
IPiloto - 10 (dez) vagas;
IIMecânico de Avião - 03 (três) vagas;
IIIAuxiliar de Mecânico de Avião - 03 (três) vagas.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria o Grupo Transporte Aéreo, estabelece sua composição, institui a tabela vencimental, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Os cargos criados pelo artigo anterior são de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, observando-se para o seu preenchimento os seguintes requisitos:
a)Piloto - 2º Grau e credenciamento para pilotar aeronave comercial, visual (VFR), instrumento (IFR) e turboélice (PLA) e, licença concedida pelo Departamento de Aviação Civil (DAC), que estabelecerá a classificação do Piloto;
b)Mecânico de Aviação - 1º Grau, acrescido de experiência na área, através de cursos e habilitação profissional fornecido pelo Departamento de Aviação Civil (DAC), que estabelecerá a respectiva categoria;
c)Auxiliar de Mecânico de Avião - 1º Grau incompleto, acrescidos de conhecimento na área de trabalho e treinamento.
Art. 3.
Os integrantes do grupo ora criado reger-se-ão pelas normas estatutárias estabelecidas na Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.
Art. 4.
O valor dos vencimentos estabelecidos, para o Grupo Transporte Aéreo, é o constante do Anexo I desta lei, de acordo com a classificação e o nível, observado a experiência de até 03 (três) anos no Nível "A"; de 03 (três) até 05 (cinco) anos no Nível "B" e acima de 05 (cinco) anos no Nível "C" de cada classe.
Parágrafo únicoA classificação do Piloto não constitui impedimento para operação de aeronave de categoria inferior.
Art. 5.
Os valores dos vencimentos estabelecidos para mecânico de aeronave e auxiliar de mecânico de aeronave é o constante do Anexo II desta lei.
Art. 6.
Por quilômetro voado será pago o valor de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).

Redação Original

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Art. 7.
É devido aos pilotos o adicional de insalubridade que será pago na razão de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário mínimo.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas complementares à fiel execução da presente lei.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I 1.1 - Piloto Classe Nível Vencimento Base

VRF I A 8.122.072

VRF I B 8.528.175

VRF I C 8.954.584

IFR II A 9.402.313

IFR II B 9.872.429

IFR II C 10.366.051

PLA III A 10.884.353

PLA III B 11.328.571

PLA III C 12.000.000

ANEXO II 2.1 - Mecânico 2.2 - Ajudante de Mecânico

Classe Vencimento Base

Redação Original

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I 3.341.024

II 3.508.075

III 3.683.479

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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