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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5662, de 12 de setembro de 1990

Nº 5662

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Justiça

Altera parcialmente a Lei nº 5.282, de 24.05.88, eleva gratificação e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu, nos termos do § 6º combinado com o § 8º do

Art. 42.
da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
Considerando as alterações procedidas na Lei nº 5.282, de 24.05.88, conforme disposições contidas nas Leis nºs 5.500, de 27.07.89, e 5.487, de 05.07.89, o Artigo 46 da Lei nº 5.282 terá a seguinte redação:

"Art. 46 Aos oficiais de justiça, concursados e estáveis, fica atribuída uma gratificação única, fixada em 100% (cem por cento) do seu vencimento básico."

Art. 2.
As diárias para o cumprimento dos mandados da justiça gratuita serão concedidas e corrigidas, após criterioso exame e avaliação do Conselho da Magistratura.
Art. 3.
A progressão funcional da categoria realizar-se-á através de Resolução do Tribunal Pleno, que determinará os critérios a serem adotados e a data em que se verificará a elevação das referências.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 12 de setembro de 1990.

as) DEPUTADO ANTÔNIO AMARAL

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:16

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