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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5061, de 28 de outubro de 1986

Nº 5061

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Modifica dispositivos da Lei nº 3.541, de 03 de julho de 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados, da Lei nº 3.541, de 03 de julho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 20 Aos dois primeiros quinquênios será atribuído 5% (cinco por cento) para cada 5 anos de efetivo serviço prestado, e 10% (dez por cento) a partir do 3º (terceiro) quinquênio trabalhado, tomando-se como base de cálculo o soldo acrescido das gratificações previstas no artigo 1º da Lei nº 4.984, de 06 de maio de 1986."

§ 1ºO direito à gratificação começa no dia seguinte em que o policial militar completar cada quinquênio, computado na forma desta lei e reconhecido, automaticamente, mediante Boletim da Corporação.
§ 2ºA base cálculo da gratificação de tempo de serviço dos Policiais Militares, que menciona a presente lei, será extensiva aos Reformados e aos da Reserva remunerada.

"Art. 115 O valor soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo de Coronel da PM que será sempre equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do soldo fixado para igual posto no Exército Brasileiro, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical que acompanha esta lei."

Art. 2.
Fica revogado o parágrafo único do artigo 115, da Lei nº 3.541, de 03 de julho de 1974.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria suplementada, se necessário.

Redação Original

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Art. 4.
Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 5.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de outubro de 1986.

as) WILMAR PERES DE FARIAS

Governador do Estado

ANEXO I TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL (ART. 115)

1)OFICIAIS SUPERIORES

Coronel PM 100

Tenente Coronel PM 93

Major PM 86

2)OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão PM 78
3)OFICIAIS SUBALTERNOS

1º Tenente PM 70

2º Tenente PM 65

4)PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial PM 59

Aluno PM de ESFO (3º ano) 54

Redação Original

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Aluno PM de ESFO (2º ano) 49

Aluno PM de ESFO (1º ano) 45

5)PRAÇAS GRADUADOS

Sub Tenente PM 59

1º Sargento PM 54

2º Sargento PM 49

3º Sargento PM 46

Cabo PM 34

6)DEMAIS PRAÇAS

Soldado PM Engajado 28

Soldado PM Recruta 17

ANEXO II TABELA DE SOLDO POSTO OU GRADUAÇÃO ESCALONAMENTO SOLDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO/87

Redação Original

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Coronel PM 100 4.928,85 Tenente Coronel PM 93 4.583,83 Major PM 86 4.238,81 Capitão PM 78 3.844,50 1º Tenente PM 70 3.450,19 2º Tenente PM 65 3.205,75 Asp. Of. PM 59 2.908,80 AL OF PM (3º Ano) 54 2.661,57 AL OF PM (2º Ano) 49 2.415,13 AL OF PM (1º Ano) 45 2.217,98 Sub Ten. PM 59 2.908,80 1º Sgtº PM 54 2.661,57 2º Sgtº PM 49 2.415,13 3º Sgtº PM 45 2.217,98 Cabo PM 34 1.675,80 Soldado EMGJ 28 1.380,07 Soldado Rec PM 17 837,91

ANEXO II TABELA DE SOLDO POSTO OU GRADUAÇÃO ESCALONAMENTO SOLDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO/87

Coronel PM 100 4.928,85 Tenente Coronel PM 93 4.583,83 Major PM 86 4.238,81 Capitão PM 78 3.844,50 1º Tenente PM 70 3.450,19 2º Tenente PM 65 3.205,75 Asp. Of. PM 59 2.908,80 AL OF PM (3º Ano) 54 2.661,57 AL OF PM (2º Ano) 49 2.415,13 AL OF PM (1º Ano) 45 2.217,98 Sub Ten. PM 59 2.908,80 1º Sgtº PM 54 2.661,57 2º Sgtº PM 49 2.415,13 3º Sgtº PM 45 2.217,98 Cabo PM 34 1.675,80 Soldado EMGJ 28 1.380,07 Soldado Rec PM 17 837,91

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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