Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 4534, de 9 de dezembro de 1982
Nº 4534
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1983.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
01 - RECEITAS DO TESOURO 1.1 Receitas Correntes 70.879.346.00,00
Receita Tributária 35.501.740.000,00
Receita Patrimonial 207.500.000,00
Transferências Correntes 33.995.000.000,00
Outras Receitas Correntes 1.175.106.000,00
1.2 Receita de Capital 53.097.831.000,00
Operações de Crédito 11.675.008.000,00
Alienação de Bens 723.086.000,00
Transferências de Capital 40.699.737.000,00
02 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES 37.612.833.000,00
2.1. Geradas pela Administração Indireta e Fundações 12.608.922.000,00
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2.2. Operações de Crédito Interna 17.759.696.000,00
2.3. Convênios da Administração Direta e Indireta 7.244.215.000,00
TOTAL GERAL DA RECEITA 161.590.010.000,00
1 - tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita; 2 - realizar operações de crédito por antecipação da Receita, obedecendo o limite previsto na Constituição Federal; 3 - é o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei.
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 1982.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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