Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4534, de 9 de dezembro de 1982

Nº 4534

Ver fonte oficial 10 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O Orçamento do Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 1983, composto pela Receita e Despesas do Tesouro do Estado, dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Cr$161.590.010.000,00 (cento e sessenta e um bilhões, quinhentos e noventa milhões e dez mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

01 - RECEITAS DO TESOURO 1.1 Receitas Correntes 70.879.346.00,00

Receita Tributária 35.501.740.000,00

Receita Patrimonial 207.500.000,00

Transferências Correntes 33.995.000.000,00

Outras Receitas Correntes 1.175.106.000,00

1.2 Receita de Capital 53.097.831.000,00

Operações de Crédito 11.675.008.000,00

Alienação de Bens 723.086.000,00

Transferências de Capital 40.699.737.000,00

02 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES 37.612.833.000,00

2.1. Geradas pela Administração Indireta e Fundações 12.608.922.000,00

Redação Original

Página 1 de 3 Horário de compilação: 03/07/2026 13:48 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

2.2. Operações de Crédito Interna 17.759.696.000,00

2.3. Convênios da Administração Direta e Indireta 7.244.215.000,00

TOTAL GERAL DA RECEITA 161.590.010.000,00

Art. 3.
As despesas à conta de Recursos do Tesouro serão realizadas segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta lei e dos Anexos II e III que a acompanham, os quais apresentam o seu detalhamento por Funções, Programas, Subprogramas, Órgãos, Unidades, Projetos/Atividades e Categorias Econômicas.
Art. 4.
As despesas à conta de Recursos de Outras Fontes, das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão realizadas segundo discriminações constantes em seus orçamentos próprios, aprovados de conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5.
Os recursos da Taxa Rodoviária Única, correspondente ao percentual do Estado serão assim discriminados: 36% (trinta e seis por cento), ao Programa de Mobilização Energética - PME; 28,5% (vinte e oito vírgula cinco por cento), ao Programa Especial de Vias Expressas - PROGRESS; 14,5% (quatorze vírgula cinco por cento), ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e 21% (vinte e um por cento), ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Mato Grosso - DERMAT.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a:

1 - tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita; 2 - realizar operações de crédito por antecipação da Receita, obedecendo o limite previsto na Constituição Federal; 3 - é o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei.

Art. 7.
É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de Receita com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3º do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fixando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determine a entrega em forma automática, dos produtos dessa Receita aos órgãos, entidades e fundos.
Art. 8.
Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1982, ao serem reabertos, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.
Art. 9.
As dotações destinadas a Obras Públicas consignadas aos Órgãos da Administração Direta, serão processadas pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos e transferidas para efeito de projeto, licitação, análise, contrato, empenho, fiscalização e pagamento ao Departamento de Obras Públicas - D.O.P.

Redação Original

Página 2 de 3 Horário de compilação: 03/07/2026 13:48 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 1982.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 3 de 3 Horário de compilação: 03/07/2026 13:48

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.