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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13566, de 22 de setembro de 2026

Nº 13566

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Art. 1.
Fica acrescentado o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A (...) (...)

§ 3ºOs casos omissos e as demais situações necessárias à aplicação desta Lei serão disciplinados nas disposições finais e transitórias no art. 23-A."

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Nininho

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, que dispõe sobre o Código de Terras do Estado de Mato Grosso, para instituir mecanismos eletrônicos de validação dos títulos dominiais expedidos pelo Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica acrescentado o art. 23-A à Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, com a seguinte redação:

"Art. 23-A Disciplina os mecanismos eletrônicos de validação dos títulos dominiais expedidos pelo Estado, nos termos desta Lei."

§ 1ºA quitação integral do preço da gleba autoriza exclusivamente a baixa da cláusula resolutiva relacionada à obrigação de pagamento, permanecendo hígidas, válidas e plenamente exigíveis as demais cláusulas, encargos, restrições, condições, obrigações contratuais, limitações administrativas e causas de resolução eventualmente incidentes sobre o imóvel, até sua regular extinção, cumprimento ou cancelamento na forma da legislação aplicável.
§ 2ºOs títulos de domínio expedidos pelo INTERMAT poderão ser emitidos em formato digital e conterão QR Code ou outro órgão fundiário estadual, destinado à verificação de sua autenticidade e integridade mediante consulta à base oficial de dados do Estado.
§ 3ºOs títulos emitidos por meio do sistema eletrônico de validação digital somente poderão ser disponibilizados ao beneficiário após a comprovação do cumprimento de todas as exigências administrativas, técnicas, financeiras, registrais e jurídicas necessárias a sua expedição.
§ 4ºNos casos em que a legislação aplicável exigir o prévio registro imobiliário para conclusão do procedimento de regularização fundiária, a disponibilização definitiva do título ao beneficiário poderá ocorrer após a efetivação do respectivo registro e da correspondente atualização da base de dados oficial do Estado.
§ 5ºA disponibilização eletrônica do título não implica reconhecimento de quitação, baixa de ônus, cancelamento de encargos, extinção de cláusulas resolutivas ou consolidação definitiva do domínio, permanecendo exigível o cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais incidentes sobre o imóvel.
§ 6ºA emissão ou disponibilização eletrônica do título não afasta o exercício do poder de autotutela administrativa pelo Estado nem impede a revisão, anulação, revogação, cancelamento, declaração de nulidade ou reconhecimento de caducidade do título nas hipóteses previstas em lei.
§ 7ºA eventual indisponibilidade temporária do sistema eletrônico, falha tecnológica, interrupção de comunicação, manutenção da plataforma ou qualquer outra intercorrência operacional não afeta a validade, eficácia ou autenticidade dos títulos regularmente expedidos pelo Estado, nem gera direito à indenização, compensação ou emissão extraordinária de documentos.

Redação Original

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Secretaria de Serviços Legislativos

§ 8ºO órgão fundiário estadual manterá base de dados eletrônica destinada à preservação, consulta, rastreabilidade e validação dos títulos emitidos, observadas as normas de segurança da informação, proteção de dados e preservação documental aplicáveis.
§ 9ºO sistema eletrônico deverá refletir, sempre que comunicadas ao órgão fundiário estadual ou disponíveis em bases de dados oficialmente integradas, as alterações decorrentes de averbações, cancelamentos, retificações, baixas de cláusulas resolutivas e demais atos administrativos ou registrais que modifiquem a situação jurídica do imóvel, não respondendo o Estado por informações não comunicadas ou não disponibilizadas pelos órgãos ou entidades competentes.
§ 10ºA emissão, disponibilização ou validação eletrônica do título não constitui renúncia, transação, novação, remissão ou qualquer forma de disposição de créditos, direitos patrimoniais ou prerrogativas do Estado de Mato Grosso relacionados ao imóvel ou ao respectivo procedimento de regularização fundiária."
Art. 3.
Fica acrescentado o art. 23-B à Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, com a seguinte redação:
Art. 23-
B. Os títulos de domínio expedidos anteriormente à entrada em vigor desta Lei permanecem válidos, eficazes e regidos pela legislação vigente à época de sua emissão.
§ 1ºOs títulos referidos no caput não estarão sujeitos à inserção retroativa de QR Code, assinatura eletrônica, certificação digital, adaptação tecnológica, substituição, reemissão, atualização ou qualquer outro procedimento decorrente desta Lei.
§ 2ºA consulta, conferência de autenticidade e validação dos títulos expedidos anteriormente à vigência desta Lei continuará sendo realizada pelos meios administrativos oficialmente disponibilizados pelo órgão fundiário estadual.
§ 3ºA ausência de QR Code, assinatura eletrônica ou mecanismo digital de validação não constitui motivo para questionamento da validade jurídica dos títulos anteriormente expedidos, nem para recusa de registro, averbação ou prática de atos pelos serviços registrais competentes.
§ 4ºA ausência dos mecanismos eletrônicos previstos nesta Lei não constitui fundamento para exigência de complementação documental, substituição de título, adaptação tecnológica ou adoção de providências adicionais pelo beneficiário relativamente aos títulos expedidos anteriormente a sua vigência.
Art. 4.
Fica acrescentado o art. 23-C à Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, com a seguinte redação:

"Art. 23-C Os mecanismos eletrônicos de validação instituídos por esta Lei possuem natureza complementar e acessória, não constituindo requisito de validade dos títulos dominiais expedidos pelo Estado de Mato Grosso.

Parágrafo únicoA autenticidade, validade e eficácia dos títulos dominiais decorrem de sua regular emissão pelo órgão competente e do cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, independentemente da tecnologia utilizada para sua validação."
Art. 5.
Fica acrescentado o art. 23-D à Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, com a seguinte redação:

"Art. 23-D Os mecanismos eletrônicos de validação instituídos por esta Lei poderão ser substituídos, atualizados, aperfeiçoados ou descontinuados pelo órgão fundiário estadual, observadas as normas aplicáveis, sem prejuízo da validade dos títulos anteriormente emitidos. Parágrafo único A substituição ou evolução tecnológica dos mecanismos de validação não gera direito à reemissão, atualização ou substituição dos títulos anteriormente expedidos pelo Estado."

Art. 6.
Fica acrescentado o art. 23-E à Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, com a seguinte redação:

"

Art. 23-
E. O. Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até um ano, podendo sua implementação ocorrer de forma gradual e progressiva, observadas as capacidades técnicas, operacionais, orçamentárias e a disponibilidade financeira do órgão fundiário estadual. Parágrafo único A regulamentação

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deverá disciplinar, entre outros aspectos:

Io sistema eletrônico de consulta e validação;
IIos padrões de segurança digital aplicáveis;
IIIos procedimentos de emissão, assinatura, armazenamento e disponibilização dos títulos digitais;
IVos mecanismos de autenticação, rastreabilidade e preservação documental;
Va integração com os Cartórios de Registro de Imóveis e respectivas centrais eletrônicas;
VIos procedimentos de guarda, manutenção e atualização do acervo digital fundiário;
VIIos mecanismos de prevenção a fraudes, adulterações e acessos indevidos;
VIIIos procedimentos de atualização das informações constantes da base de dados fundiária estadual."
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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